Prerrogativas conferidas aos Advogados
Do Direito de Comunicar-se com Cliente Preso
Constitui prerrogativa profissional do Advogado o direito de:Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º, III).Esse direito – que traduz instrumento de concretização da cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV) – não pode sofrer ilícitas interferência do Poder Público e nem expor-se a exigências inaceitáveis que lhe dificultem ou, até mesmo, frustrem o seu regular exercício, especialmente se se considerar também na perspectiva da pessoa que se acha presa, que esta tem direito público subjetivo de manter:
Entrevista pessoal e reservada com o advogado (Lei n. 7.210/84, art. 41, IX).
Prisão em Flagrante do Advogado
Reza o artigo 7.º, § 3.º do Estatuto da Advocacia e da OAB que o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável.Complementando, dispõe o inciso IV do referido artigo, que é direito do advogado:
“Ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB”.Deve-se observar, portanto, que caso ocorra a prisão em flagrante do advogado, por motivo ligado ao exercício da profissão, terá este direito a um representante da Ordem para acompanhá-lo durante a lavratura do auto de flagrante, sob pena de nulidade do ato. Cabe ressaltar, todavia, que esta prerrogativa não vale para outros tipos de prisão, como a preventiva, que será cumprida sem necessidade de presença de representante da Ordem.
Prisão em Sala de Estado Maior
Advogado preso preventivamente tem o direito de ser recolhido em sala de Estado Maior. Na falta de local adequado, a prisão deve ser cumprida em regime domiciliar. Tal prerrogativa está expressamente contemplada no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994.Por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo, "sala de Estado-Maior" é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções.
Há que se notar que o dispositivo citado não proíbe a prisão cautelar de advogado, mas, apenas a condiciona à Sala de Estado-Maior ou prisão domiciliar.
ATENÇÃO: Na ADI 1.127-8, entendeu o STF como inconstitucional a expressão “assim reconhecidas pela OAB”, contida no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994.
Direito de Ingresso em Órgãos Judiciários e Locais Públicos
É assegurado ao advogado o livre acesso e ingresso em todos os órgão judiciários e locais públicos em todo o território nacional, como fóruns, sessões de tribunais, audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviço notariais e de registro, delegacias e prisões, mesmo fora do expediente, enfim, local em que tenha de estar presente para o exercício da advocacia. Também lhe é assegurada a prerrogativa de ter livre acesso aos recintos da assembleias ou reuniões de interesse de seu constituinte, mediante apresentação de procuração (art. 7º, VI, da Lei n. 8.906/1994).Também constitui prerrogativa, inserida no inciso VII, a permanência do advogado em pé ou sentado em qualquer local acima citado, podendo retirar-se do recinto quando desejar.
Relação com Magistrados
É dever do advogado tratar os magistrados com respeito, discrição e independência (art. 44 do Código de Ética e Disciplina), mas a recíproca é igualmente verdadeira. Os juízes devem tratar os advogados com cordialidade e urbanidade e recebê-lo em seu gabinete, independente de horário previamente marcado, naturalmente sem prejuízo da ordem de chegada de outros colegas.A delimitação de horário para atendimento a advogados pelo magistrado viola o art. 7º, inciso VIII, da Lei n. 8.906/94. Comete abuso de autoridade o magistrado que criar dificuldades para receber os advogados, sujeitando-se, também, a punição disciplinar a ele aplicável.
Sustentação Oral nos Tribunais
O Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu art. 7.º, IX, garantia a todos os advogados o direito a sustentação oral nas sessões de julgamentos nos Tribunais, após a leitura do relatório e do voto do relator. Todavia, o STF, na ADI 127-8 entendeu pela inconstitucionalidade de todo o dispositivo.Uso da Palavra Oral. Esclarecimentos e Reclamações
Inclui-se também nas prerrogativas do advogado, nos julgamentos de qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, usar a palavra, pela ordem, para esclarecer os magistrados de dúvida ou equívoco surgido em relação a fatos, documentos ou afirmações na órbita da questão sob juízo. Ainda poderá usar a palavra, independentemente da concessão do presidente da sessão, para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas (art. 7.º, X, Lei nº. 8.906/94). O advogado, durante o exercício de sua atividade, não pode ter dúvidas ou deixar de reclamar sobre determinado ato praticado em desacordo com o ordenamento jurídico.Todavia, as intervenções devem ser realizadas em caráter excepcional e forma rápida para esclarecer questões pontuais, a fim de que, sequenciados o trabalhos durante o julgamento, não sofram reiteradas paralisações.
Consta no inciso XI do artigo em comento, que o advogado tem direito de reclamar contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento perante qualquer juízo ou tribunal.
O Estatuto assegura, ainda, ao advogado o direito de
Falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo (Art. 7, XII do EOAB).
Direito a Exame e de Vistas de Processos e Documentos
O exame de autos e documentos, bem como de qualquer auto de flagrante e de inquérito ou procedimentos administrativos, findos ou em andamento, com ou sem procuração, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da Administração Pública em geral, é prerrogativa indispensável para o exercício profissional do advogado. Além de ter vista dos processos judiciais no cartório ou na repartição, tem o direito à carga dos autos pelos prazos legais. Essas garantias processuais estão mencionadas nos incisos de XIII a XVI do art. 7.º, do Estatuto da OAB.O direito de vista e retirada dos autos comporta algumas restrições, em consonância ao que dispõe o § 1º, do referido art. 7º, do Estatuto da Advocacia. Assim, vejamos as hipóteses delineadas no dispositivo em alusão:
- Aos processos sob tramitação em segredo de justiça não é admitida vista a advogado sem procuração;
- Não é concedida vista quando o processo contém documentos originais de difícil restauração ou ocorre circunstância relevante para justificar a permanência em cartório, tudo devidamente motivado por despacho. Nessa hipótese, ao advogado é fornecido xerox dos autos para não caracterizar cerceamento de defesa;
- A retenção dos autos de forma abusiva pelo advogado, durante o curso processual, devolvendo-os somente depois de intimado, torna-o passível de sofrer a penalidade de não retirá-los em carga até o encerramento do processo. Tal conduta dos advogados tipifica também infração ético-disciplinar, nos termos do artigo 34, XXII, do Estatuto ora comentado.
Desagravo Público
É direito do advogado o desagravo público, promovido pela classe em sessão pública e solene, quando ofendido no exercício da profissão (art. 7.º, XVII, Estatuto da OAB), independentemente das medidas penais, civis e disciplinares cabíveis.O direito ao desagravo público é uma forma da classe dos advogados de forma solidária tentar amenizar o dano causado ao colega ofendido.
O desagravo poderá ser requerido ao Conselho Seccional da OAB competente, a pedido de qualquer pessoa ou promovido de ofício, não dependendo de concordância do ofendido, pois o desagravo público transcende os limites do advogado ofendido, que não pode dispensá-lo (nos termos do parágrafo 7º do art. 18 do Regulamento Geral).
O relator do pedido de desagravo pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso (§ 2.º art. 18, do Regulamento Geral).
O desagravo não é vingança, nem aspira expor à execração o ofensor. Tem por objeto atacar a ofensa e reparar, no coração e na alma do ofendido, o sofrimento, a angústia e a humilhação pela ofensa injusta, experimentada no legítimo exercício da profissão. Portanto, a sessão de desagravo é ato solene que a OAB celebra em favor do advogado atingido moralmente no exercício da profissão e, ao mesmo tempo, em defesa da advocacia.
Símbolos Privativos do Advogado
Os símbolos da advocacia são de uso privativo dos advogados regularmente inscritos na OAB ou nas sociedades de advogados (art. 7.º, XVIII, Lei n. 8.906/94).O Provimento nº 8, de 9 de julho de 1964, do Conselho Federal da OAB, definiu os símbolos do advogado, vestes, insígnias etc.
A Lei nº. 8906/94 averba, por sua vez, que é vedada a reprodução do logotipo da OAB, bem como seu uso não autorizado, salvo se antecedendo os número de inscrições dos advogados, sendo, portanto, de
Uso exclusivo da Ordem do Advogados do Brasil (art. 44, § 2º).
Retirada do Recinto
Em casos de atrasos para audiências ou atos judiciais, o advogado tem o direito de retirar-se do recinto quando a autoridade responsável, que deva presidir o ato, se atrasar por mais de 30 minutos do horário designado.No entanto, para exercer efetivamente esse direito não pode o advogado simplesmente abandonar o recinto em casos de atraso. Para isso, o advogado deverá promover a comunicação escrita, protocolizando-a. Dessa forma, ressalva os direitos seus e de seus clientes.
Não se aplica a regra quando o juiz estiver presente e o retardamento se der em virtude de atrasos ou prolongamentos de audiências imediatamente anteriores. O requisito é a ausência efetiva do juiz ao recinto.
Por Artur Braian.
Referências
BRASIL. LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília, 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8906.htm>. Acesso em: 28 jun. 2015.CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. Brasília, 1995. Disponível em: <http://www.oab.org.br/visualizador/19/código-de-eticaedisciplinahttp:// >. Acesso em: 28 jun. 2015.
______. REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. Brasília, 1994. Disponível em:<http://www.oab.org.br/Content/pdf/LegislacaoOab/RegulamentoGeral.pdf>. Acesso em: 28 jun. 2015.
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