A importância da Mídia e os danos que esta causa na vida do suspeito em ações penais, mais precisamente no Tribunal do Júri


Publicado por Alcimar Ramos de Paula
Recentemente, em um Curso Pratico no Juri, com professor Nassif, debatemos sobre o tema ora mencionado, e quero deixar aqui o tema para um debate, e a pergunta se algum dos colegas tem conhecimento da Portaria Delegacia Geral de Polícia SP nº 18 de 25/11/1998 alguma equivalente no Estado de GO, pois desconheço se tem e o numero desta, isto face ao que exponho a seguir.

A grande influência que a mídia tem nos tribunais do júri antes da sua realização, como ela passa a informação aos telespectadores brasileiros que estão sedentos de justiça muitas vezes levam os jurados com uma preconcepção de culpados e isso se revela na leitura da sentença.
A mídia nada entende do âmbito jurídico, ela tem caráter informativo sem fundamentos, e somente em busca de audiências as emissoras de TV brasileiras são as mais ridículas que existem, tão alienação e a causa da falta de conhecimento, sem contar que inocentes são afetados de forma permanente com tais divulgações.
Exemplificando, caso Nardoni, foi um dos mais polêmicos neste sentido, onde advogado foi até agredido fisicamente.
A mídia hoje é até considerada um 4º poder ao redimensionar os fatos e formar opinião pública, essa exploração sensacionalista viola os Princípios do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa, Presunção de Inocência, da Dignidade da Pessoa Humana, da Intimidade, da Vida Privada, à Honra e a Imagem das Pessoas, da Plenitude de Defesa, art. XXXVIII a da CF.
CF assegura aos jornalistas os Direitos da Liberdade de Imprensa o que visivelmente é conflitante com direitos Constitucionais do cidadão, o Ministro Gilmar Mendes entende que existe uma Lacuna na Lei no que tange ao art. 138 do CP.
A liberdade de imprensa é limitada, visto que o erro é irreparável para pessoa que teve sua privacidade invadida e uma condenação pelo prejulgamento, que é uma sentença condenatória sem o devido processo legal.
Muito bem salientado na Portaria Delegacia Geral de Polícia de SP nº 18 de 25/11/1998, que é desconhecida em demais estados como GO. (exposição vexatória na mídia do suspeito ou acusado)
Logo (...) a Liberdade de informação é um direito pessoal e individual que compreende a procura, o acesso, o recebimento ou a difusão de informação ou ideias, por qualquer meio e sem nenhuma censura, cabendo a devida responsabilização pelos eventuais danos e abusos que dela decorrem. De modo que a liberdade de manifestação for transmitida mediante os meios de comunicação em massa, esta adquire em caráter coletivo concretizado pela mídia, fazendo com que o seja direito coletivo á informação.
Em sua grande maioria, essa influência da mídia, pode fazer com que os jurados já tenham uma opinião formadas em relação ao réu, prejudicando a defesa deste, por formar nos jurados uma opinião antes de conhecer o processo e as provas.

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