Lei nº 13.140/2015: Feminicídio ou Femicídio?
Publicado por Claudio Suzuki

O artigo 121, § 2º, inciso VI do Código Penal, trata-se da figura delitiva denominada pelo legislador de feminicídio que foi a qualificadora introduzida pela Lei nº 13.104 de 9 de março de 2015. A data, não coincidente, faz alusão ao dia em que se comemora o dia internacional da mulher (08 de março), demonstrando mais uma vez que a lei penal tem sido equivocadamente empregada com efeito midiático e simbólico.
Distingue-se do femicídio, que é o homicídio de mulher, pois no feminicídio o “matar a mulher”, deve ser em razão das condições do sexo feminino, situações expressamente previstas no § 2º-A, ou seja, quando o crime envolve:
a) violência doméstica e familiar
Tal conceito está previsto no art. 5º da Lei 11.340/06 (popularmente conhecida por Lei Maria da Penha), que prevê que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em síntese: no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, em qualquer relação íntima de afeto (incisos I, II e III respectivamente).
b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher
No menosprezo o agente mata a mulher por desprezar, ter repulsa a uma pessoa do sexo feminino. Já na discriminação o agente mata a mulher, pois entende que a mesma deve ser inferior, diferente (exemplos: agente que mata a vítima pelo fato dela receber um salário maior por ser mulher; homem que mata uma mulher após a mesma falar em reunião de condomínio, pois o agente acha que mulher não se dirige a palavra em ambiente público).
Vale ressaltar que as situações previstas independem da orientação sexual da vítima, desde que seja mulher (parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 11.340/06). Não há impedimento também que o crime seja cometido por alguém de sexo feminino (exemplo: mãe que mata a filha por não querer que ela assuma a homossexualidade; filha que mata a mãe por não querer que ela se case novamente).
OBS: no caso de homens homossexuais que se passam por mulheres, caso seja vitimado pela morte, não se configurará o feminicídio. Contudo, no caso dos chamados transexuais (aquele que altera o sexo por meio de cirurgia de reversão genital, assumindo, física e juridicamente a identidade do seu desejado gênero), entendemos que por conta do registro oficial, ao constar o sexo feminino, este poderá então ser considerado sujeito passivo do feminicídio (GRECO, 2015, p. 63).
OBS 2: o crime, por ser um homicídio qualificado, também é considerado hediondo (art. 1º, I,"in fine"da Lei nº 8.072/90). Contudo, a conduta já possuía tal conotação, já que se motivada pelos motivos acima, era qualificada, mas por motivo torpe.
A pena do feminicídio, conduta já explicada acima, terá ainda aumento de pena de 1/3 (um terço) até a metade, nas situações expressas no § 7º do mesmo artigo 121, que assim prevê:
a) durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
b) contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) ou com deficiência (física ou mental);
c) na presença de descendente (filhos, netos, etc) ou ascendente (pais, avós, etc) da vítima.
Em todas as causas acima, o agente precisa ter a ciência das condições específicas para aumento da pena, sob risco de ser imputado a responsabilidade meramente objetiva ao caso.
CLAUDIO MIKIO SUZUKI é Advogado. Doutorando em Direito pela Pontíficia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestre em Direito pela FMU/SP. Especialista em Direito Penal (2001) e Processo Penal (2002) ambos pela FMU/SP. Professor do curso de graduação e pós-graduação em Direito da Uninove/SP, da pós-graduação em Direito da FMU/SP e do Curso de Extensão Universitária em Direito Digital do SENAC/SP. Autor de diversas obras e artigos jurídicos.
REFERÊNCIAS:
GRECO, Rogério. Feminicídio - Comentários sobre a Lei nº 13.104/2015, de 9 de Março de 2015, in Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre: Síntese, v. 16, n. 91, abr/maio 2015, pág. 63.
* O presente texto fará parte da nova obra (em produção) que tratará sobre a parte especial do Código Penal. Aguardem!
Comentários
Postar um comentário