Benefício reclusão: “bolsa bandido” ou direito do contribuinte e dever social?


Publicado por Elane Souza Advocacia & Consultoria Jurídica
Imagine você que, por erro, dolo ou vingança venha parar numa cadeia? Apesar de trabalhador honesto e cumpridor de suas obrigações o destino lhe pregue essa triste peça e você deixe sua família para viver numa prisão até que tudo seja esclarecido.

Gostaria de saber que os teus filhos e esposa estarão passando necessidade financeira por aquilo que sequer você cometeu, muito menos eles? Temos certeza que não!
Portanto, mesmo que a pessoa, de fato, tenha cometido um crime e vá pagar por ele com a restrição da liberdade, se num passado recente ele tenha sido contribuinte da Segurança Social o mais correto é que seja amparado por ela nesses momentos.
Muitos imaginam que é a sociedade quem arca com os custos desse benefício por meio dos impostos; ledo engano, uma vez que somente se beneficiará dele os que estavam cotribuindo na época dos fatos, de quando foi preso ou estavam em “período de graça”.
Possuir a qualidade de segurado é a palavra chave para “período de graça”.
Período de graça: Esse período é aquele que, mesmo sem contribuir, a pessoa mantém seus direitos aos benefícios previdenciários. O período de graça será de 12 meses se a pessoa contribuiu por até 10 anos. O prazo será aumentado para 24 meses se o trabalhador tiver mais de 10 anos de contribuição. Esses prazos podem ser ampliados em mais 12 meses se o segurado recebeu o seguro-desemprego. O período de graça é levado em consideração na hora em que se for pedir um benefício no INSS, mas está desempregado, recluso, doente, tenha gerado filho (ex gestante) e/ ou falecido.
Um familiar da primeira classe (em ordem preferencial – esposa/filhos) do segurado recluso, devendo, para tanto, solicitar uma certidão do sistema penitenciário que será renovada de 3 em 3 meses para confirmar que o segurado continua preso, já que se fugir o benefício será suspenso, após esses trâmites o familiar fará um agendamento agendamento pela internet, no site www.previdência.gov.br, ou pelo telefone 135.
Outra crítica que muitos fazem acerca do benefício é que o preso ficará recebendo mesmo encarcerado. Engano! Os beneficiários são os familiares da primeira classe, o detento sequer vê a “cor” do dinheiro, ele é para o sustento de sua família enquanto estiver em prisão, seja em que regime for, inclusive presos temporários; só não receberão esse benefício os familiares de presos albergados e os que não contribuíam com o Sistema Previdenciário Nacional (INSS) antes.
Na tabela abaixo, estão listados os valores limites para fins de direito ao benefício de auxílio-reclusão. Os valores são atualizados através de Portaria Ministerial, as quais foram listadas na tabela para referência.
Para que os dependentes tenham direito de receber o benefício, o último salário de contribuição do cidadão que foi preso, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou menor do que aquele informado na tabela abaixo, de acordo com a data do afastamento do trabalho ou do mês a que se refere a última contribuição, nos casos em que o cidadão não esteja exercendo atividade mas ainda tenha a qualidade desegurado do INSS.
Não fará parte do cálculo os valores recebidos a título de 13º salário e 1/3 de férias, seja em seu seu valor integral ou proporcional.
A partir de 01/01/2015
1.089,72
PORTARIA nº 13, DE 09/01/2015
A partir de 01/01/2014
1.025,81
PORTARIA nº 19, DE 10/01/2014
A partir de 01/01/2013
971,78
PORTARIA Nº 15, DE 10/01/2013
A partir de 01/01/2012
915,05
PORTARIA Nº 02, DE 06/01/2012
A partir de 01/01/2011
862,60
PORTARIA Nº 407, DE 14/07/2011
A partir de 01/01/2010
810,18
PORTARIA Nº 333, DE 29/06/2010
A partir de 01/02/2009
752,12
PORTARIA Nº 48, DE 12/02/2009
A partir de 01/03/2008
710,08
(...)

Benefcio recluso bolsa meliante ou dever social e direito do contribuinte

Perguntas e respostas do próprio INSS

O que é o auxílio-reclusão?

É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.

Esse benefício é pago ao preso?

O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.

O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes?

Não. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.

Que princípios norteiam a criação do auxílio?

O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.

Desde quando ele existe?

O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.

A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio?

Sim, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.

Quantos benefícios de auxílio-reclusão são pagos atualmente no país?

De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou 33.544 benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2012, em um total de R$ 22.872.321. O valor médio do benefício por família, no período, foi de R$ 681,86. (hoje, 2015, veja valor na tabela acima)

Como solicitar?

O auxílio-reclusão, a exemplo dos demais benefícios da Previdência Social, pode ser solicitado com agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social e pela Central 135.
Autoria/Comentários: Elane F. De Souza OAB-CE 27.340-B
Foto/Créditos: yudicerandol. Blogspot

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