Herdeiro Legítimo e Herdeiro Testamentário


Publicado por Camilo Colani
Pode-se dizer, de modo geral, que no direito das sucessões brasileiro, existem 2 espécies de herdeiros: os legítimos e os testamentários, é o que determina o artigo1786 do Código Civil (“A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”).

Assim, se o falecido não tiver deixado testamento (morte “ab intestato”) a sucessão será exclusivamente legítima e os herdeiros serão aqueles descritos na lei, mais precisamente, no artigo 1829 do Código Civil. Essencialmente, são os descendentes, ascendentes, cônjuges/companheiros e colaterais até o 4º grau.
Por outro lado, havendo testamento podem ocorrer 2 hipóteses: a) o falecido não ter herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge; vide art. 1845 do Código Civil), caso em que os herdeiros testamentários farão jus à totalidade da herança; ou b) o falecido ter herdeiros necessários, caso em que o testamento estará limitado a 50% do patrimônio do falecido. É o que se denomina proteção à legítima, ou seja, ao quinhão obrigatório dos herdeiros necessários, conforme o artigo 1789 do Código Civil (“Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”).
É possível afirmar, por conseguinte, que todo herdeiro necessário é legítimo, mas nem todo herdeiro legítimo é necessário. Para exemplificar, um irmão é herdeiro legítimo, porém, não é necessário. Deste modo, se alguém falece e não tem filhos (ou netos), pais (ou avós) e não é casado, mas possui 2 irmãos pode deixar testamento em benefício de qualquer pessoa sem o limite da “legítima”.
Por fim, vale mencionar, que é possível a uma pessoa testar beneficiando um herdeiro que já era legítimo, dando-lhe a parte disponível. Como ilustração, uma mãe morre e deixa 2 filhos. Ordinariamente, a herança seria dividida entre ambos em partes iguais. Contudo, pode ser testado que um dos filhos receberá toda parte disponível (ou seja, 50%); a legítima (também 50%) seria então dividida igualmente entre os dois. Com isso, o resultado final seria que um dos filhos receberia 50% (como herdeiro testamentário) + 25% (como herdeiro legítimo) e outro apenas 25% (apenas como herdeiro legítimo)
Portanto, não devem ser confundidas as formas de herança (legítima e testamentária), embora, eventualmente possa haver um herdeiro que possua ambas as qualidades.
Camilo de Lelis Colani Barbosa é advogado, mestre e doutor em Direito Civil pela PUC/SP. É professor de Direito Civil nos cursos do Brasil Jurídico. É professor na PUC/SP desde 1992; na UCSAL; na Faculdade Baiana de Direito e na Unijorge.

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