Relação paralela: TJ-RS nega indenização de R$ 200 mil a amante
‘‘Serviços
prestados’’ em relações afetivas não são indenizáveis, tendo em vista
que se caracterizam pelo carinho, solidariedade, atenção e cuidados
recíprocos. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul manteve
sentença que não só negou o reconhecimento de união estável entre um
homem casado e sua amante, como indeferiu a ela o pedido de indenização
de, no mínimo, R$ 200 mil.
O entendimento unânime, nos dois graus
de jurisdição, foi a de que a relação havida entra as partes configurou
concubinato adulterino, aos efeitos do artigo 1.721 do Código Civil,
tanto que foi negado até o pedido de alimentos. O acórdão é do dia 12 de
dezembro. O processo tramita sob segredo de Justiça.
Dedicação não é indenizável
O pedido de reconhecimento de sociedade de fato, cumulada com partilha de patrimônio comum ou indenização, movida contra a sucessão do ‘‘companheiro’’, foi julgado improcedente pelo juízo da Comarca de Alegrete. A juíza Caren Letícia Castro Pereira entendeu que a relação havida não levou à constituição de unidade familiar, assim como não houve prova de que ambos amealharam algum patrimônio enquanto durou a relação — 18 anos.
O pedido de reconhecimento de sociedade de fato, cumulada com partilha de patrimônio comum ou indenização, movida contra a sucessão do ‘‘companheiro’’, foi julgado improcedente pelo juízo da Comarca de Alegrete. A juíza Caren Letícia Castro Pereira entendeu que a relação havida não levou à constituição de unidade familiar, assim como não houve prova de que ambos amealharam algum patrimônio enquanto durou a relação — 18 anos.
O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador
Jorge Luís Dall’Agnol negou provimento ao apelo, agregando que o
princípio da monogamia não admite a coexistência de casamento e união
estável ou mesmo de dois casamentos ou duas uniões estáveis. Na sua
visão, não ficou provada a existência de uma ‘‘comunhão de vida e
interesses’’, ao citar expressão do jurista Sílvio de Salvo Venosa.
Comprovar
a relação marital não seria tarefa árdua, destacou, se de fato tivessem
vivido como se casados fossem. A convivência estaria caracterizada pela
publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituição de
família, conforme o artigo 1.723 do Código Civil.
Em apoio às
razões de decidir, o desembargador-relator citou o parecer do
representante do Ministério Público estadual com assento no colegiado,
procurador Luiz Cláudio Varela Coelho. No ponto em que discorre sobre o
pretenso direito à indenização por ‘‘serviços prestados’’, disse: ‘‘Além
disso, não se pode atribuir valor monetário aos sentimentos que as
pessoas têm entre si. Se assim fosse possível, o falecido (...) também
possuiria créditos em relação à apelante, por ter-lhe dispensado
cuidados, carinho e atenção durante o período em que mantiveram a
relação concubinária’’.
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