Assistência judiciária: Defensoria não é obrigada a fazer convênio com a OAB


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou ato da Defensoria Pública que prevê o cadastramento de advogados para prestação de assistência judiciária no estado de São Paulo, sem a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. Com a decisão, desta quarta-feira (23/1), fica valendo também a tabela de honorários definida unilateralmente pela Defensoria.


O Tribunal de Justiça paulista julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB-SP contra ato normativo de autoria da Defensoria Pública de São Paulo.
De acordo com o artigo 3º da Constituição do estado de São Paulo, aqueles que declararem insuficiência de recursos deverão receber assistência jurídica integral e gratuita por parte do estado. No entanto, o artigo 109 determina que, "para efeito do disposto no artigo 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela OAB-SP, mediante convênio".
Para a OAB-SP, a contratação de advogados dativos só pode acontecer mediante convênio com a Ordem — o convênio não foi renovado pela Defensoria.
O relator da ADI, desembargador Elliot Akel, argumenta que "não há como dar interpretação restritiva ao artigo 109 como se pretende, de maneira a obrigar a Defensoria Pública do Estado a celebrar convênio apenas com a OAB para prestação de assistência jurídica complementar".
Ainda segundo Akel, "a se admitir a tese da inicial, para impor ao Estado a obrigatoriedade de celebrar convênios com uma única entidade, estar-se-á negando a aplicação dos princípios que regem a administração pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal e artigo 11 da Constituição Estadual, como os da moralidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. Isso porque estaria proibida a Defensoria Pública de estabelecer outros vínculos com o objetivo de fomentar a prestação de assistência jurídica gratuita, ainda que se mostrem mais oportunos e convenientes à consecução de seus misteres", completa.  
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.      
Processo 9053984-62.2008.8.26.0000

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