Atraso constante de salário gera dano moral
O
atraso reiterado no pagamento de salários viola os direitos de
personalidade do empregado por causa de sua natureza alimentar e gera
reparação por dano moral. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao mandar uma empresa pagar R$ 2 mil para sua ex-funcionária.
O
relator do recurso no TRT, desembargador Flavio Portinho Sirangelo,
afirmou que são danos morais indenizáveis o dano resultante do
inadimplemento reiterado do pagamento dos salários na data contratual —
ou legalmente estabelecida para o seu vencimento — ou o decorrente da
própria mora salarial continuada. Afinal, estes resultam de ato ilícito
do empregador, podendo produzir dor e sofrimento íntimo ao trabalhador
lesado.
Para ele, o atraso contumaz do empregador com a sua
principal obrigação contratual para com o empregado — que é pagar
salários — ultrapassa os limites do simples incômodo, caracterizando
violação dos direitos da personalidade do hipossuficiente.
‘‘Há
afronta à dignidade do trabalhador, em razão da quebra da boa-fé
contratual, dando-se, nesse caso, o ato ilícito, a ser alvo de
reparação, nos termos do artigo 186 do Código Civil, independentemente
de prova de humilhação, constrangimento, angústia, depressão etc’’,
considerou. O acórdão que reformou a sentença foi proferido na sessão de julgamento do dia 17 de janeiro.
Rescisão indireta
A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu que os constantes atrasos de pagamento dão causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave do empregador, à luz do que dispõe a alínea ‘‘D’’, do artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, desconstituiu o contrato em juízo.
A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu que os constantes atrasos de pagamento dão causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave do empregador, à luz do que dispõe a alínea ‘‘D’’, do artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, desconstituiu o contrato em juízo.
Entretanto, a juíza Eny
Ondina Costa da Silva negou, no bojo da reclamatória, o pedido de
indenização por danos morais. Justificou textualmente: ‘‘a indenização
pleiteada encontra seu fundamento, em síntese, no descumprimento da
legislação trabalhista, o que por si só não constitui fato gerador de
danos morais. Julgo improcedente o postulado, portanto’’. A sentença foi
revertida no TRT gaúcho.
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