Poluição na pérola do Tapajós





O respeito as lei orgânicas é principio basilar em uma sociedade, código de obras, código de uso da terra e parcelamento do solo e ainda o código de postura, assim como o código ambiental municipal, são garantias de uma população democrática e organizada.

O código de postura do município de Santarém foi recentemente atualizado e aprovado na Câmara, ainda não realizei uma análise, visto que ainda não tive acesso ao tão falado código, analisado e aprovado as pressas pelos dignissimos vereadores em dezembro de 2012. Mas se não existe uma tutela sobre a poluição visual, assim como existe nos grandes centro mais avançados, como por exemplo, o uso de propagandas comerciais, nosso famoso código de postura está defasado, ainda mais quando queremos ser uma capital através do projeto de criação do  Estado do Tapajós.

Tal publicidade revelada nas fotos, se trata de um grande outdoor eletrônico em plena Av. Rui Barbosa, principal via de circulação de Santarém, por onde todos os dias passam milhares de veículos, sendo também rota de ônibus. Mas se não bastasse a poluição visual, que além de poluir também representa um grande perigo para os condutores de veículos, pois é uma publicidade que realmente chama atenção, e em algum momento poderá distrair motoristas e provocar acidentes em pleno centro comercial.

Se existir uma tutela no "novo"código de postura, reivindicamos e alertamos para as possíveis adequações, abaixo segue algumas orientações para o governo municipal sobre a tutela de ordenamento no município, principalmente sobre a poluição. Serve para todo e qualquer tipo de poluição visual (como nestas imagens) e sonora (como o caso dos sons automotivos que ficam pertubando o sossego e a paz noturna em Santarém). Segue:


O artigo 30 da Constituição Federal relaciona as competências atribuídas aos Municípios, entre as quais estão as de legislar sobre assunto de interesse local, prestar serviços públicos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
...............................................................................................
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”
................................................................................................


VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”
..............................................................................................”





Como parte essencial da faculdade da União de legislar sobre o tema em pauta está a definição do que é poluição, definição esta expressa pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 6.938 (lei da política nacional do meio ambiente), de 31 de agosto de 1981:
“Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
.........................................................................................”
“III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;”
..............................................................................................”

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