PGF regulamenta trato de informações sigilosas
A
Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União editou norma que
regulamenta o procedimento para o manuseio de informações protegidas
por sigilo judicial ou fiscal. De acordo com a Portaria 998/2012,
publicada na sexta-feira (4/1) no Diário Oficial da União com data
retroativa a 22 de dezembro, as informações processuais sobre as quais
esteja declarado sigilo devem ser encaminhadas pelos membros da PGF em
envelopes separados e devidamente etiquetados com “Informação protegida
por sigilo” ou “Informação protegida por sigilo fiscal”.
Juridicamente,
a PGF é o braço da AGU responsável por representar todas as autarquias e
fundações federais. A nova regra, portanto, se aplica apenas aos
membros da AGU designados para essas funções. Os advogados da União que
trabalham em ministérios, na Procuradoria da Fazenda Nacional ou na
Procuradoria-Geral da União, por exemplo, não serão afetados.
Ao
que se consta, é a primeira vez que a AGU edita uma norma para
regularizar o procedimento a ser adotado por seus membros para o sigilo
processual. De acordo com o artigo 2º da portaria, se o procurador
federal entender que determinada informação deve correr sob sigilo, deve
juntar os documentos a que se refere e fazer o pedido formal ao juiz da
causa. Essa requisição deve ser feita com a devida argumentação da
“imprescindibilidade da medida”.
No caso de informações protegidas
por sigilo obtidas eletronicamente, o procurador federal deve
apresentá-las em juízo, “preferencialmente transcritas no corpo da peça
processual”. Os envelopes em sigilo devem tramitar junto ao processo
originário, mas em volume separado.
Leia a Portaria 998/2012 da PGF:
PORTARIA No- 998, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
Disciplina
os procedimentos a serem adotados em relação à utilização de
informações protegidas por sigilo em processos judiciais.
O
PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que trata os incisos I
e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;
Art.
1º Esta portaria disciplina os procedimentos a serem adotados em
relação à utilização de informações protegidas por sigilo em processos
judiciais de interesse das autarquias e fundações públicas federais.
Art.
2º O Procurador Federal, no exercício da representação judicial das
autarquias e fundações públicas federais, deverá, quando constatada a
necessidade de utilização de informações protegidas por sigilo, seja
pelo juntada de documentos dessa natureza ou pela transcrição das
informações neles contidas no corpo de peças processuais, solicitar ao
juiz da causa, fundamentadamente, que o processo judicial tramite em
segredo de justiça, demonstrando a imprescindibilidade da medida.
§
1º Informações protegidas por sigilo e obtidas por meio dos sistemas
informatizados cujo acesso seja concedido aos membros da
Procuradoria-Geral Federal deverão ser apresentadas em juízo,
preferencialmente, transcritas no corpo da peça processual.
§ 2º
Quando for necessária a juntada de documentos que contenham informações
protegidas por sigilo, os mesmos devem ser lacrados em envelope contendo
os dizeres "INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO" ou, quando for o caso,
"INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL".
Art. 3º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
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