Tribunal determina que CEF convoque para posse aprovados em cadastro de reserva
Desembargador João Carlos, que votou pela manutenção da sentença de 1ª instância, foi o relator designado do acórdão no Tribunal
A
Caixa Econômica Federal (CEF) deverá convocar, nomear e dar posse a
sete candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva
para o cargo de Advogado Júnior, realizado em meados no ano passado.
A
decisão é da 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, que negou recurso
apresentado pelo banco contra decisão do juiz José Roberto Gomes Júnior,
em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
Em
primeira instância, o magistrado já havia reconhecido o direito
subjetivo dos candidatos em serem efetivamente empossados nos cargos. A
decisão foi dada após análise das provas e argumentos em ação movida
pelos aprovados. Segundo consta do processo, mesmo tendo a previsão do
cadastro de reserva, a CEF estava realizando licitação para
terceirização de serviços jurídicos.
Conforme
detalhou o juiz, a partir da realização do concurso, pode-se presumir
que a instituição realmente necessitava dos serviços para o qual elencou
no edital. Ao realizar as licitações, também deixou claro a mesma
carência. “Não há que se falar em eventuais necessidades financeiras,
uma vez que no credenciamento de escritórios há tabelas de preços para
cada serviço prestado”, acrescentou ainda na ocasião.
No
recurso apresentado no Tribunal, a CEF reiterou que o concurso
realizado foi para criação de cadastro de reserva e alegou que a
contratação de novos empregados depende de autorização do Governo
Federal. Sustentou que os candidatos não demonstraram a existência de
cargos vagos, bem como não pretendia com a licitação a contratação de
advogados, mas sim de serviços jurídicos.
Para
o relator designado do processo no TRT/MT, desembargador João Carlos,
cabia à empresa comprovar o número de vagas para Advogado Júnior
existentes em Mato Grosso,
o que não fez. Além disso, o processo de terceirização de profissionais
foi para o “exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora
realizado o concurso público”, configurando a preterição dos candidatos
aprovados.
Afronta à constituição
A
conduta do banco estatal, conforme entendimento da Justiça do Trabalho
mato-grossense, desrespeitou o artigo 37 da Constituição Federal, no que
delimita a forma de ingresso ao emprego ou cargo público. “A carência
no quadro de pessoal deve ser suprida pelos aprovados no concurso
público, já realizado e concluído, e não pelas vias transversas da
terceirização, em violação ao disposto no art. 37, IX da CF/88”,
registrou o juiz José Roberto.
“A
contratação de escritórios terceirizados de advogados ocorreu em
detrimento da admissão de candidatos aprovados em concurso público (...)
de modo que o procedimento adotado viola princípios constitucionais que
regem a administração pública”, destacou, por sua vez, o desembargador
João Carlos. “Por esses fundamentos”, concluiu a Turma ao negar o
recurso, “a sentença recorrida deve ser mantida, pelos seus próprios
termos”.
(Processo 0001067-07.2012.5.23.0004)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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