Confirmado direito ao Programa Minha Casa Minha Vida
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região -TRF5 negou provimento, hoje (12/08), à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) e manteve a decisão de primeira instância que concedeu a segurança requerida por Arlete de Oliveira dos Santos, e determinou sua imissão de posse (apropriação) no apartamento adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). O imóvel está situado na Avenida Euclides Figueiredo, S/N, no Bairro Porto Dantas, em Aracaju (SE).
Da análise detida dos autos, não resta a menor dúvida quanto à exclusão da autora do Programa Minha Casa, Minha Vida ter sido realizada sem prévia notificação à autora, por parte da Prefeitura Municipal de Aracaju, de modo unilateral e sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Registre-se, por oportuno, que a autora só foi comunicada acerca da sua exclusão do programa, após sua ida à busca de informações no município de Aracaju, onde foi orientada a procurar a Caixa, então responsável pelo contrato afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.
ENTENDA O CASO - Arlete dos Santos requereu, no ano de 2009, cadastro para aquisição da casa própria através do programa do Governo Federal denominado Programa Minha Casa Minha Vida. Os recursos são repassados às Prefeituras Municipais por intermédio da CEF.
Em março de 2012, Arlete dos Santos foi convocada pela Prefeitura de Aracaju e, posteriormente, pela CEF, para participar do sorteio das casas do programa, pois tinha sido aprovado o seu cadastro para o programa habitacional. O sorteio foi realizado no dia 16/03/2012, e Arlete foi contemplada com o apartamento de número 103, do Bloco N no empreendimento da Impacto Construções e Montagens, denominado Empreendimento Jaime Norberto.
Arlete dos Santos nunca mais foi procurada por ninguém da CEF e nem pela Prefeitura Municipal de Aracaju. Dirigindo-se à sede da prefeitura, foi informada de que o responsável pelo contrato seria a CEF, portanto era pra lá que deveria se dirigir.
Na CEF, Arlete foi informada de que seu cadastro havia sido reprovado, embora estivesse na relação dos contemplados, publicada em jornais de grande circulação. A CEF alegou que o seu rendimento ultrapassara o limite previsto no programa, no valor de R$ 1.600,00. Ocorre que a requerente tinha incluído seu filho mais velho, José Anselmo de Oliveira Junior, mas ele já havia constituído sua própria família e residia em outro domicílio. A renda de Arlete, na época, seria, na verdade, de apenas R$ 465,00.
Arlete ajuizou mandado de segurança contra os supostos atos do gestor municipal e o superintendente da CEF, que determinaram sua exclusão do programa. A CEF alegou em suas informações que a União deveria integrar o processo, pois seria o responsável pelo repasse de recursos do programa.
O prefeito do município de Aracaju foi devidamente intimado e prestou informações, alegando que a Procuradoria do Município é quem deveria ter sido notificada. O Juízo da 2ª Vara concedeu a segurança e determinou a imissão de posse (entrega do bem) no imóvel sorteado.
AC 570225 (SE)
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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