JT reconhece vínculo entre estagiária de Direito já graduada e escritório de advocacia





Em decisão inédita, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que declarou o vínculo de emprego entre uma estagiária de Direito e o escritório de advocacia onde ela trabalhava. O fato de se tratar de estágio não foi considerado impedimento à relação de emprego, uma vez que a reclamante já era bacharel em Direito. Ou seja, havia a formalização de um contrato de estágio, mas o fato de ela já ser graduada (apenas não tinha ainda a carteira da Ordem dos Advogados) torna inviável esse tipo de contrato. E os julgadores constataram que a relação entre as partes se deu com todos os pressupostos do vínculo de emprego, previstos no artigo 3º da CLT.



A reclamante se formou em Direito no segundo semestre de 2010 e iniciou o estágio no escritório réu em 01/06/11, onde ficou até 23/07/12. Ao analisar o recurso do escritório, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes esclareceu que existem duas normas que tratam de estágio: a Lei 11.788/08, que dispõe sobre o estágio de estudantes em geral (lei geral do estágio) e a do artigo 9º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), que regula o estágio profissional dos estudantes e bacharéis em Direito. Enquanto a última é uma norma específica, a primeira tem caráter de norma geral, sendo aplicável aos estudantes de qualquer curso.



Na visão do magistrado, a Lei 11.788/08 não revogou o artigo 9º da Lei 8.906/94, que traça os requisitos para a caracterização do estágio profissional no ramo de direito. Tanto isso é verdade que a Lei 8.906/94 não se encontra no rol das normas expressamente mencionadas como revogadas no artigo 22 da Lei 11.788/08. O juiz convocado destacou que as disposições da lei geral podem ser aplicadas em caso de omissão desta e quando não haja incompatibilidade entre os dois regramentos.



Para o relator, o caso do processo é de estágio profissional do bacharel em Direito, não se tratando de estudante de Direito. O estágio profissional do bacharel em Direito se trata de uma situação sui generis, eis que não se está diante do estágio típico do estudante de Direito, e sim do estágio de quem já se graduou em Direito, registrou. Por isso mesmo, condições para validade do estágio, tais como existência de convênio/termo de compromisso entre o escritório, reclamante e instituição de ensino, dentre outras, não são exigidas.



Ele lembrou que o parágrafo 4º do artigo 9º da Lei 8.906/94 permite o estágio profissional do bacharel em Direito, que queira se inscrever na Ordem dos Advogados. Essa forma de estágio destina-se a quem já se graduou em Direito, mas ainda não se submeteu ao exame de ordem da OAB. O bacharel é aquele que já se graduou em Direito, mas ainda não foi aprovado no exame de ordem da OAB, ou seja, embora não esteja mais vinculado, como aluno, a uma faculdade ou instituição oficial de ensino, não pode ainda atuar como advogado profissional destacou a decisão.



Conforme ponderou o relator, o profissional permanece, por assim dizer, em uma espécie de limbo profissional. É que ele ainda não pode exercer a atividade de advogado, embora já esteja diplomado. A situação é diferente da do estudante de Direito, que ainda não obteve o diploma. Na avaliação do julgador, a intenção da lei foi proporcionar ao bacharel em Direito a oportunidade de continuar a manter contato com o mundo jurídico e com a rotina dos escritórios de advocacia. O estágio profissional seria uma preparação ou treinamento para o bacharel em Direito exercer a atividade de advogado, quando aprovado no exame da OAB, propiciando-se ao futuro advogado a prática de atividades compatíveis com o ramo profissional no qual se graduou, para que se mantenha em atividade e atualizado em relação à legislação; doutrina e jurisprudência, explicou no voto.



Mas nem por isso o vínculo de emprego deixa de existir. É que, segundo a decisão, em momento nenhum a Lei 8.906/94 diz que o estágio profissional do bacharel em Direito não caracteriza vínculo de emprego nos moldes da CLT. Para o julgador, o disposto no artigo 3º, caput, da Lei 11.788/08 (pelo qual, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer espécie) não se aplica de forma subsidiária no caso de bacharel de Direito. Este artigo se refere apenas aos casos de estágio obrigatório e não-obrigatório de estudante. Ora, o caso dos autos não se trata de estágio de estudante, e sim de estágio de bacharel em Direito, já graduado, o que afasta a aplicação do aludido artigo, levando à inexorável conclusão de que o estágio do bacharel é prestado em caráter profissional, ocorrendo, portanto, o vínculo de emprego, concluiu o relator.



O próprio parecer jurídico trazido pelo reclamado reforçou essa conclusão. A peça foi elaborada pelo advogado Estevão Mallet, a pedido da OAB-SP, concluindo que o estágio profissional de advocacia, prestado pelo bacharel, caracteriza relação de emprego, quando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, já que não irá incidir a excludente da Lei 11.788/08.



No modo de entender do relator, este é exatamente o caso da reclamante. Assim como o juiz de 1º Grau, ele não teve dúvidas de que os pressupostos da relação de emprego se fizeram presentes no caso: a não-eventualidade; a subordinação jurídica; a pessoalidade e a onerosidade na prestação de serviços. O julgador notou, ainda, que o próprio reclamado reconheceu que a inscrição de estagiária da reclamante foi cancelada em 14/05/2012. Para ele, isso evidencia ainda mais o vínculo de emprego, na medida em que a reclamante continuou a prestar serviços para a reclamada até 23/07/2012, sem inscrição de estagiária.



Por todos esses motivos, a Turma de julgadores considerou correto o reconhecimento do vínculo de emprego por todo o período de prestação de serviços. A decisão ainda manteve o entendimento de que a dispensa ocorreu sem justa causa em 23/07/12, o que foi presumido verdadeiro, nos termos da Súmula 212 do TST.



(0001633-69.2012.5.03.0017 ED)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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