O Twitter na Justiça Eleitoral (a visão do TSE e dos TRE’s sobre essa nova mídia social)
Em decisão recente no julgamento do Respe 7464, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu que manifestações políticas feitas pelo Twitter não podem ser denunciadas como propaganda eleitoral antecipada.
Apresentamos aqui algumas das principais decisões dos Tribunais Eleitorais (TSE e TRE’s) envolvendo a temática do Twitter.
Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
“Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Twitter. Caracterização.O Twitter é meio apto à divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, eis que amplamente utilizado para a divulgação de idéias e informações ao conhecimento geral, além de permitir interação com outros serviços e redes sociais da Internet.Isso porque as mensagens veiculadas alcançam não apenas os seguidores cadastrados, mas qualquer internauta que acesse o sítio, não havendo falar, assim, em ambiente restrito.Ademais, a possibilidade de interação com outros serviços da Internet, a exemplo de programas de mensagens instantâneas, correios eletrônicos, blogs e outras redes sociais, contribui para o alcance das informações postadas na referida ferramenta.Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.Assim, presentes os elementos caracterizadores da propaganda eleitoral, é irrelevante o meio pelo qual ocorre sua divulgação, em especial no caso da Internet, que representa fonte de divulgação de idéias e informações em plena expansão. O fato de o acesso ao Twitter depender de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização de propaganda eleitoral antecipada.Na espécie, as mensagens veiculadas no Twitter do recorrente em 4 de julho de 2010 demonstraram, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura e a de José Serra aos cargos de vice-presidente e presidente da República, respectivamente, nas Eleições 2010.Além disso, o representado não optou por restringir as mensagens contidas em sua página, permitindo que qualquer pessoa, ainda que não cadastrada no Twitter, tivesse acesso ao conteúdo divulgado.Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação, os quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio.Em divergência, a Ministra Cármen Lúcia deu provimento ao recurso com base no entendimento de que o Twitter porta a característica predominante de rede social, no que foi acompanhada pelo Ministro Dias Toffoli, que considera a ferramenta um modo de “cochicho”.Seguindo a divergência, o Ministro Gilson Dipp também deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que a propaganda eleitoral gerada por essas redes não se submete ao regime geral da Lei das Eleicoes, pois não transporta divulgação para conhecimento geral, difuso ou incerto e indeterminado nem perturba ou diminui a lisura do esclarecimento do eleitor. Quando muito, constitui propaganda eleitoral lícita, doméstica, ou entre interessados conhecidos e ajustados e, portanto, fora do objeto da proteção que a lei pretendeu ao reprimir atos vedados.O que se alcança no Twitter é um universo definido e identificável, certo e conhecido, qualquer que seja a modalidade de funcionamento, operação ou atuação dos partícipes envolvidos. Por consequência, não há participação involuntária ou desconhecida dos seguidores, os quais, pelo contrário, sempre aderem conscientemente ao diálogo.Esclarece que, na noção clássica de propaganda, há um núcleo essencial que é a capacidade ou poder de divulgação a priori ilimitada, como ocorre no rádio e na televisão, cujos telespectadores e ouvintes não são identificáveis ou determináveis, porquanto qualquer do povo, de forma gratuita e livre, possuindo um receptor, recebe a programação das emissoras sem condicionante ou contrato, e assim pode ser passivamente alcançado, sem deliberação prévia, pelo autor da informação.Entende, assim, que a noção de propaganda tradicionalmente adotada pela jurisprudência do TSE não se acomoda aos limites do Twitter mesmo que alguns milhares de destinatários possam ser alcançados.Conclui que a possível liberdade das redes sociais e suas ferramentas de comunicação, em rigor, não constitui desafio à Justiça Eleitoral porque, ao revés, constitui fator de libertação dos eleitores e cidadãos nesses espaços, nos quais podem escolher mais facilmente a quem aderir ou seguir e nisso prestam relevante colaboração para a genuína democratização das eleições.Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.”Recurso na Representação nº 1825-24/DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 15.3.2012.(Fonte: Informativo TSE nº 7, Ano 14, de 19 a 25 de março de 2012, fls. 03 e 04)
“Eleições 2010. Propaganda Eleitoral. Twitter. Direito de resposta. Sítios de mensagens instantâneas e assemelhados. Possibilidade jurídica.1. O Twitter se insere no conceito de "sítios de mensagens instantâneas e assemelhados", previsto no art. 57-B da Lei 9.504/97, e é alcançado pela referência a "qualquer veículo de comunicação social" contida no art. 58 da Lei das Eleicoes.2. O direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter é cabível. Relevância de o detentor da página ser coordenador de comunicação de campanha eleitoral.3. Deferido o direito de resposta, o próprio usuário, exercendo o controle de conteúdo que detém sobre a sua página no Twitter, deve postar o texto da resposta.4. Direito de resposta concedido.”(Representação nº 361895, Acórdão de 29/10/2010, Relator (a) Min. HENRIQUE” NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/10/2010 )Outras decisões sobre a temática do Twitter na Justiça Eleitoral:
Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s)
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE – MG):
“Recurso. Representação. Eleições 2010. Propaganda eleitoral extemporânea. Procedência, Cominação de multa. Mensagens postadas por candidata, utilizando-se do sítio eletrônico twitter, antes do período da propaganda. Postagens realizadas em resposta a manifestações de interlocutores. Inexistência, nos autos, de elementos de que se possa inferir em qual contexto foram proferidas as manifestações da recorrente. Impossibilidade de se verificar se houve pedido de votos. Insignificância jurídica da conduta. Pequeno número de seguidores da recorrente no twitter. Retirada das manifestações após a notificação da Justiça Eleitoral. Recurso a que se dá provimento.”(REPRESENTACAO nº 635948, Acórdão de 26/08/2010, Relator (a) OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI, Relator (a) designado (a) RICARDO MACHADO RABELO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/08/2010 RDJ - Revista de Doutrina e Jurisprudência do TRE-MG, Tomo 23, Data 15/06/2011, Página 80 )
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE – RS):
Recurso. Procedência de representação pela prática de propaganda eleitoral extemporânea na internet. Twitter.Condição de pré-candidato assumida publicamente na mensagem editada pelo recorrente ao divulgar o cargo pretendido na disputa, bem como ao ressaltar elemento de identificação com o eleitorado da sua região. Irrelevância da questão atinente ao número de pessoas alcançadas pela divulgação ao efeito de desequilibrar o pleito.Infringência ao disposto no art. 57-A da Lei n. 9.504/97.Provimento negado.(Recurso Eleitoral nº 278847, Acórdão de 01/07/2010, Relator (a) DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 108, Data 07/07/2010, Página 1 )
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE – SC):
ELEIÇÕES 2010 - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA - INCISOS I E III DO ARTIGO 73 DA LEI N. 9.504/1997 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE REPRESENTADO QUE NÃO É SERVIDOR PÚBLICO E DE SUPOSTOS BENEFICIÁRIOS, POIS NÃO FOI DEMONSTRADO O LIAME ENTRE AS SUAS CANDIDATURAS E A CONDUTA VEDADA EM QUESTÃO - UTILIZAÇÃO, POR SERVIDOR, DE EQUIPAMENTOS DA PREFEITURA DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE - POSTAGEM DE COMENTÁRIOS NO TWITTER DIVULGANDO VÍDEO OFENSIVO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS SERVIDORES TENHAM PRODUZIDO A ANIMAÇÃO OU DE QUE TENHAM AGIDO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ PROCESSUAL DO REPRESENTANTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO - REJEIÇÃO.(REPRESENTACAO nº 1298917, Acórdão nº 26381 de 25/01/2012, Relator (a) IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 17, Data 1/1/2012, Página 6-7 DJE - Diário de JE, Tomo 17, Data 1/2/2012, Página 6-7 )
ABUSO DE PODER POLÍTICO - VÍDEO OFENSIVO NA INTERNET - DISSEMINAÇÃO VIA REDE SOCIAL (TWITTER) - ALEGAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE, EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE, PARA A PRODUÇÃO DO VÍDEO.Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam acolhidas.AUTORIA DO VÍDEO NÃO COMPROVADA - DIVULGAÇÃO DO CONTEÚDO - CONDUTA DESTINADA A CAUSAR PREJUÍZO A CANDIDATO - ALEGADO CONSEQÜENTE BENEFÍCIO AOS CONCORRENTES - NÃO-CARACTERIZADO.Ainda que a gravidade do conteúdo seja evidente, exige-se que as provas dos autos indiquem que sua disseminação pelos representados - única conduta a ser apurada neste contexto - possui relevância para influenciar diretamente no resultado do pleito.Não há como deduzir que eleitores que eventualmente tenham tido sua opção de voto afetada pelo vídeo tenham migrado seus votos para os representados, trazendo-lhes vantagem.A configuração do abuso do poder político exige provas sólidas de sua ocorrência, além da gravidade das circunstâncias que o caracterizaram, tendo em vista as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.(PROCESSO nº 1298747, Acórdão nº 26298 de 05/10/2011, Relator (a) IRINEU JOÃO DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 189, Data 13/10/2011, Página 5 )
ELEIÇÕES 2010 - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA - INCISO III DO ARTIGO 73 DA LEI N. 9.504/1997 - USO DOS SERVIÇOS DE ASSESSOR DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL - POSTAGEM DE MATÉRIAS NOTWITTER E NO SÍTIO OFICIAL DE CAMPANHA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS SERVIÇOS ALEGADAMENTE PRESTADOS TENHAM SIDO REALIZADOS DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE - MATÉRIAS DIVULGADAS POR MEIO DA PÁGINA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, RELATIVAS À ATIVIDADE PARLAMENTAR DO REPRESENTADO - ATRIBUIÇÕES NORMAIS DO CARGO DE ASSESSOR PARLAMENTAR - IMPROCEDÊNCIA.(REPRESENTACAO nº 1618847, Acórdão nº 25725 de 18/04/2011, Relator (a) JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 72, Data 27/4/2011, Página 7-8 )
RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA - INSERÇÃO DE COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL (TWITTER) - PECHA DE "FICHA SUJA" CONFIGURA PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA ANTECIPADA - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.191/2009.Atribuir a pré-candidato ao governo, mediante inserção de comentário em twitter, a pecha de "ficha suja" se enquadra no conceito de propaganda eleitoral antecipada de cunho negativo."A divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa" (Acórdão TSE n. 20.073, de 23.10.2002, rel. Min. Fernando Neves).(RECURSO EM REPRESENTACAO nº 774862, Acórdão nº 24.617 de 12/07/2010, Relator (a) JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator (a) designado (a) RAFAEL DE ASSIS HORN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 19h34min, Data 12/07/2010 )
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE – SP):
RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - MENSAGENS VEICULADAS EM SÍTIO DE RELACIONAMENTOS NA INTERNET - "TWITTER" - NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE À REPRESENTAÇÃO.(RECURSO nº 627584, Acórdão de 14/09/2010, Relator (a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/09/2010 )
REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - MENSAGENS VEICULADAS EM SÍTIO DE RELACIONAMENTOS DA "INTERNET" - IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.(RECURSO nº 199910, Acórdão de 09/08/2010, Relator (a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 14/09/2010, Página 102 )
RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL VEICULADA DURANTE PERÍODO VEDADO - DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DE CUNHO ELEITORAL EM "BLOG" DO REPRESENTADO NA INTERNET - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PERFIL DO REPRESENTADO NÃO DIFERE DO QUE JÁ CONSTA DO DISCURSO QUE NÃO FOI CONSIDERADO PROPAGANDA - REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE INICIATIVA MINISTERIAL E PROVIMENTO DO RECURSO DO CANDIDATO.(RECURSO nº 524344, Acórdão de 29/07/2010, Relator (a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/07/2010 )
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MENSAGENS VEICULADAS EM SÍTIO DE RELACIONAMENTOS DA INTERNET. "TWITTER". IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.(REPRESENTACAO nº 474460, Acórdão de 29/07/2010, Relator (a) ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/07/2010 )
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE – PI):
REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES DE 2010. DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE PESQUISA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. Considera-se publicação a divulgação feita noTwitter. Multa fixada no mínimo legal. Proporcionalidade observada. PROCEDÊNCIA. - Nos termos da recente jurisprudência do TSE, a lei eleitoralestabelece a observância do prazo de 05 (cinco) dias entre o registro da pesquisa e sua divulgação (art. 33 da Lei nº 9.504/97), visto que esse dispositivo sanciona tanto a ausência do prévio registro das informações quanto a divulgação antes do prazo.- O uso do microblog Twitter, pela sua própria natureza de rede social voltada à difusão de idéias e notícias, para publicar pesquisa eleitoral, constitui divulgação para todos os efeitos legais.- A aplicação do princípio da proporcionalidade não permite a fixação de multa abaixo do valor mínimo.(Representação nº 329237, Acórdão nº 329237 de 18/10/2011, Relator (a) MANOEL DE SOUSA DOURADO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 197, Data 24/10/2011, Página 6 )
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