Empresa de telemarketing é condenada por chamar de “ofensor” empregada que não cumpria meta





A AEC Centro de Contatos S/A terá de pagar R$ 10 mil por dano moral a uma empregada, pela prática de adjetivar como ofensores quem não conseguisse cumprir as metas estabelecidas, retirando-os de seus postos de trabalho e colocando-os em ilha de recuperação ou treinamento. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso da empregada para determinar o pagamento da indenização.



Na ação, a empregada afirmou que havia uma lista em cada célula/ilha que classificava os atendentes conforme o ranking de produtividade. Quem não atingisse as metas ou superasse indicadores era classificado como ofensor do grupo, e permanecia nessa condição até o próximo resultado. Segundo ela, os ofensores eram vistos como a parte podre do grupo.



A empresa, em sua defesa, alegou que o vocábulo ofensor era apenas um termo técnico, utilizado para identificar aqueles que não atingissem as metas e submetê-los a treinamento para que as alcançassem.



O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias inferiores, levando a trabalhadora a recorrer ao TST.



O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, avaliou que o termo ofensor era usado de forma pejorativa, depreciativa e insultuosa. O dicionário Michaelis estabelece que ofensor é ‘aquele que ofende; ofendedor. E quem comete uma ofensa, ainda segundo a mesma fonte de pesquisa, pratica um ato censurável e moralmente reprovável, explicou. A tentativa de imprimir à palavra sentido técnico exclusivo, segundo a versão empresarial que foi chancelada pelo Regional, não se mostra admissível.



O ministro observou que, embora caiba ao empregador traçar metas e objetivos a serem atingidos pelos empregados, bem como treinar e orientar aqueles trabalhadores que apresentam maiores dificuldades, a conduta dos superiores hierárquicos deve ser pautada pelo respeito aos subordinados. E que o poder diretivo do empregador, no que diz respeito à organização e treinamento de seus empregados, não é tão amplo, encontrando limites no respeito necessário à dignidade da pessoa humana.



Assim, entendeu que houve violação à honra e à moral da atendente, e o indeferimento da reparação pretendida, uma vez configurado o tratamento indigno no ambiente de trabalho, violou o artigo 927, caput, do Código Civil, cabendo a reparação.



A decisão foi unânime.



Processo: RR-173100-36.2013.5.13.0007



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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