Licenciamento Ambiental Municipal e a inconstitucionalidade da Lei Complementar 140/11
Publicado por Georges Humbert
Segundo se auto apresenta, a LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011, em seu Art. 1º, a mesma teria por objeto fixar normas, nos termos dosincisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Portanto, trata da repartição das competências administrativas para o exercício do dever-poder público de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, consoante determinação basilar do art. 225 daConstituição, incluindo, neste contexto, a atribuição para o licenciamento de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, as quais, constitucionalmente outorgadas simultaneamente à União, aos Estados e aos municípios de forma simultânea, o que, na prática, tem gerado entre estes inúmeros conflitos positivos (quando mais de uma esfera quer licenciar) e negativos (quando todas as esferas se negam a processar pedido de licenciamento), causando insegurança jurídica, prejuízos para empreendedores públicos e privados, para a sociedade e à própria proteção dos ecossistemas.
Neste contexto, o seu art. 9º, XIV restringe ao Município a atribuição de, em caráter dependente do Estado e condicionada à autorização prévia deste, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
Esta reserva à competência municipal ambiental prevista pelo art. 9º, XIV está conforme os termos do art. 23 da Constituição em vigor no Brasil? Não!
Isto porque, Com efeito, na esfera de competências administrativa dispostas pelo art. 23, estão outorgadas como competência comum a todos os entes da federação, incluindo Municípios, as de: proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora.
Da simples leitura do art. 23 da Constituição emerge que os municípios tem competência ambiental administrativa, o que inclui o dever-poder de processar o licenciamento e expedir licença ambiental, em igualdade de condições à União e aos Estados, por pressupostos do pacto federativo enquanto princípio fundamental daConstituição da República Federativa do Brasil.
Diante do exposto, pode-se afirmar que o exercício de competências constitucionais pelos Municípios, no Brasil, é a regra e não a exceção. Deve ser estimulada, jamais restringida. É o que impõe a Carta Magna de 1988 Desta forma, a preservação da autonomia Municipal é de fundamental importância. Para tanto é preciso efetivar o seu fortalecimento institucional, financeiro e de seus órgãos. Conseguintemente, teremos a celeridade, a eficiência e eficácia indispensáveis para a fiel execução da lei, da Constituição e de sua finalidade basilar: o bem estar social e a sadia qualidade de vida, com igualdade, dignidade e erradicação da pobreza.
Portanto, o art. 9º, XIV da LC 140/11 é inconstitucional. A pretexto de solucionar esta celeuma, esse gargalo do licenciamento ambiental no Brasil, cometeu grave e intolerável atentado à Constituição, ao determinar que o Município somente poderá promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local de modo subalterno e subjugado aos Estados-membros, pois somente mediante uma espécie de autorização a ser conferida por mero órgão – pasme - destes, os denominados Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, que nem personalidade jurídica gozam, não são entes da federação e cujos integrantes sequer detém o acesso ao cargo via concurso, muito menos goza da legitimidade de voto e competência imediatamente conferida pela Constituição, como é o caso dos Municípios de do Poder Executivo que o administra.
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