Taxista pode negar a corrida ao passageiro quando a distância é pequena?


Publicado por Vitor Guglinski
Taxista pode negar a corrida ao passageiro quando a distncia pequena
Caros amigos Jusbrasileiros,
É mais comum do que imaginamos, principalmente nos grandes centros, a existência de taxistas que se negam a transportar o passageiro quando o trajeto da corrida é pequeno, ao argumento de que o atendimento seria economicamente inviável para o motorista.

Pois bem.
Poucos consumidores sabem, mas essa prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Notem o que diz o art. 39, inciso II, do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.
Sendo assim, tendo a possibilidade de transportar o passageiro (consumidor), isto é, estando com o táxi livre, o taxista, na condição de fornecedor de serviço (vide art. e seu § 2º do CDC), não pode se recusar a prestar o serviço; não pode selecionar seus clientes. Ao disponibilizar o serviço, o taxista assume a obrigação de atender o passageiro, sob pena de incorrer, inclusive, em crime contra as relacoes de consumo, tipificado no art. , inciso VI, da Lei nº 8.137/90, assim redigidos:
(...)
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Portanto, fica mais essa dica para os consumidores, a fim de que exijam seus direitos e não se deixem enganar pelos motoristas mal intencionados, que só visam auferir grandes vantagens.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Embarcações com madeira ilegal são apreendidas no Marajó

STF autoriza cartórios a prestarem serviços adicionais, como emissão de RG