Considerações acerca da Lei 13.010/2014 - Lei da Palmada
Publicado por Giuliane Soares Martins
Atualmente, a análise sobre a responsabilidade dos pais quanto às medidas educativas aplicadas em face de crianças e adolescente vem sendo discutida de forma calorosa, colocando em debate as questões que advém do Poder Familiar, seus princípios e limites. Diante de tal premissa, tendo em vista os conflitos oriundos da violência que muitos pais utilizam com o intuito de educar seus filhos, a Lei nº13.010/2014, que alterou o texto de alguns artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabeleceu direitos e cuidados especiais sem o uso de castigos físicos, tratamento cruel ou degradante.
A Lei nº 13.010/2014 também ficou conhecida como Lei da Palmada ou Lei Menino Bernardo, em homenagem a Bernardo Uglione Boldrini, de 11 anos de idade, que foi assassinado na cidade de Três Passos, no Estado do Rio Grande do Sul, tendo como suspeitos do assassinato o próprio pai e a madrasta. É de extrema importância discutir as questões que limitam o Poder Familiar, além de trazer as intervenções do Estado dentro do âmbito familiar, com a finalidade de proteger os menores que sofrem algum tipo de violência doméstica. As alterações apresentadas pela Lei nº13.010/2014, acrescentaram mais direitos às crianças e adolescente, ressalvando o princípio da dignidade da pessoa humana, mas, em sentido contrário, limitou a autonomia dos pais diante da educação aplicada aos seus filhos, gerando afronta ao poder familiar e ao princípio jus corrigendi.
No que se refere à Lei nº 13.010/14 – Lei da Palmada, nota-se que sua aplicabilidade infringe os princípios da autonomia familiar, haja vista que cabe aos pais o direito de avaliar a melhor forma de educar seus filhos, bem como a forma como será aplicada, procurando respeitar os direitos e garantias a eles assegurado.
A Lei da Palmada torna a discussão sobre o instituto do Poder Familiar cada dia mais acalorada, já que a Constituição Federal confere aos pais o direito e o dever de educar seus filhos da melhor forma possível, proporcionando a assistência necessária para isso. Cabendo ao Estado intervir diante das formas de castigo que os pais resolvam aplicar em face de seus filhos menores.
A sociedade vem sofrendo constantes mudanças, principalmente no que tange o Direito de Família. Antigamente, o instituto denominado de Pátrio Poder possibilitava ao pai tomar todas as decisões sobre a vida de seu filho, que poderia até mesmo ser vendido, ou ainda, o pai poderia decretar a morte do filho como forma de pena diante de alguma infração por ele cometida. O filho era considerado apenas um objeto para o pai.
Entretanto, com a evolução da sociedade, o Pátrio Poder foi extinto, passando a vigorar o Poder Familiar, que é uma responsabilidade que deve ser exercida em conjunto, em comum entre os genitores, enquanto a incapacidade civil de seus filhos, que necessitam de seu sustento, alimentação, educação, amor, dentre outros.
O Direito de Família passa por modificações no que se refere à sua proteção, designadamente, ao poder que os pais desempenham sobre os filhos, transformando-se no poder-dever de obrigação de cuidar dos filhos enquanto incapazes, sujeitos a perderem o seu exercício se ocorrer de forma imprópria.
Portanto, deve-se pensar no uso do castigo físico (palmada) não como um ato isolado, que trará consequências de forma internamente em cada pessoa e dentro do âmbito familiar. É necessário se pensar nos efeitos que o seu uso, ou não, trará para o desenvolvimento do cidadão dentro da sociedade, a médio e longo prazo.
Por fim, conclui-se que não existe uma fórmula concreta para corrigir os erros dos filhos, mas é necessário que haja ponderação nos castigos empregados no sentido de educar, preservando sempre a integridade física e psíquica do menor.
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