Quais são os casos em que o pedido de demissão é justo, de modo que o empregado tenha isenção do dever de cumprir o aviso prévio?
Publicado por Jean de Magalhães Moreira
Há que se diferenciar a rescisão indireta elencada no art. 483 da CLT do chamado "pedido justo de demissão". Quanto à rescisão indireta são devidas todas as verbas indenizatórias da demissão sem justa causa (multa de 40% do FGTS, etc). Já em relação ao pedido justo de demissão, os efeitos são os mesmos de um pedido de demissão comum, com uma exceção: a desnecessidade do cumprimento do aviso prévio.
Os casos de pedido justo de demissão citados pela doutrina estão previstos nos arts.483 § 1º e § 2º, 394 e 408 da CLT. (Cassar, Vólia Bomfim, Direito do trabalho. - Niteroi: Impetus, 2008. Páginas 1129/1130)
DESEMPENHO DE OBRIGAÇÃO LEGAL INCOMPATÍVEL COM A CONTINUAÇÃO DO SERVIÇO
"Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...)§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço."
Tal artigo deve ser lido em conjunto com outro dispositivo da Consolidação das leis do Trabalho:
"Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado."
Então, por exemplo, se o empregado se afastar devido às exigências do serviço militar, eleição para mandato político, etc, poderá rescindir o contrato sem a prestação do aviso prévio, ou ter o contrato de trabalho suspenso, podendo voltar a exercer o cargo se notificar o empregador a respeito da intenção no prazo máximo de 30 dias contados do término do encargo público.
MORTE DO EMPREGADOR CONSTITUÍDO EM EMPRESA INDIVIDUAL
"Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...)§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho."
A doutrina afirma que não há pessoalidade em relação ao empregador. Inclusive, o art. 10 da CLT destaca que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Há uma exceção dada pelo art. 483, § 2º: se houver empregador constituído em empresa individual, ao empregado é facultada a rescisão do contrato, sem a necessidade de cumprir o aviso prévio, conforme doutrina majoritária.
TRABALHO PREJUDICIAL À GESTAÇÃO
"Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação."
O médico avaliará se o trabalho da mulher é prejudicial ou não a sua gestação.
Matéria publicada pelo portal eletrônico GUIAINFANTIL afirma que:
“A manipulação de produtos tóxicos ou a exposição à radiação (perigo no primeiro trimestre de fetos malformados) são algumas das profissões perigosas e não recomendadas para as mulheres durante a gravidez. Mulheres que trabalham em serviços de radiologia ou na indústria química podem ser afetadas por esse tipo de trabalho. Médicas e enfermeiras também devem redobrar os cuidados no exercício de suas profissões.” (Disponível em: Acesso em: 04/06/2015)
Facilmente se nota que são variados os casos em que a mulher poderá ter seu contrato de trabalho rompido. Será equivalente ao pedido de demissão comum da empregada, com uma diferença: a desnecessidade de cumprir o aviso prévio.
DO TRABALHO DO MENOR
"Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"
Obs: No parágrafo único há hipótese de rescisão indireta, com o pagamento de todas as verbas indenizatórias correspondentes à demissão sem justa causa.
"Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"
Veja, portanto, que tanto a autoridade competente quanto o responsável legal do menor são autorizados a pleitear a extinção do contrato de trabalho do menor.
A rescisão indireta prevista no art. 483 só caberá se a empresa não tomar as medidas possíveis para que o menor mude de função. Se não houver ação a ser tomada pela empresa (por impossibilidade fática), o contrato de trabalho do menor será extinto, de modo que não haverá a necessidade de cumprimento de aviso prévio, bem como não serão devidas as verbas indenizatórias para o caso de demissão sem justa causa (multa de 40% do FGTS, etc).
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