Cliente pobre não precisa pagar honorários advocatícios
Se
o advogado declara expressamente, na petição, que o cliente não tem
recursos para arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria
subsistência, acaba reconhecendo a sua carência econômico-financeira.
Assim, só pode exigir honorários se provar que o êxito na demanda trouxe
substancial proveito monetário, alterando sua situação econômica.
Sob este entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão
de primeiro grau para desonerar do pagamento de honorários um
trabalhador que conseguiu diferenças de correção monetária do FGTS, numa
demanda contra a Caixa Econômica Federal (CEF). As diferenças foram
reconhecidas, pela Justiça Federal, nos meses em que vigoraram os Planos
Bresser, Verão e Collor I.
A relatora da Apelação, desembargadora
Ana Maria Nedel Scalzilli, afirmou que o benefício obtido na ação
contra a CEF foi de R$ 7,9 mil (valor atualizado até agosto de 1999).
Esta importância, ressaltou, não enriqueceu o trabalhador, nem alterou a
sua condição financeira, a ponto de afastar a alegada hipossuficiência.
"No mais, o artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50,
inclui expressamente nas isenções compreendidas, no benefício da
assistência judiciária gratuita, os honorários de advogado", completou.
A
relatora fez questão de registrar que a decisão não significa
menosprezo pelo trabalho profissional do advogado, que atuou com
eficiência e zelo em favor do seu cliente, mas atende à limitação
objetiva prevista no texto da lei referida. O acórdão foi lavrado dia 13
de dezembro. Ainda cabe recurso.
O entendimento da juíza
Para a juíza de Direito Carmen Carolina Cabral Caminha, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, a questão posta é "singela" e não "desafia" maiores considerações. Isso porque, segundo anota a sentença, os documentos anexados aos autos dão conta de que foi firmado um contrato de prestação de honorários advocatícios. Neste documento, o autor, junto com outros, se compromete a pagar 20% sobre a vantagem obtida com a ação — que era plúrima.
Para a juíza de Direito Carmen Carolina Cabral Caminha, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, a questão posta é "singela" e não "desafia" maiores considerações. Isso porque, segundo anota a sentença, os documentos anexados aos autos dão conta de que foi firmado um contrato de prestação de honorários advocatícios. Neste documento, o autor, junto com outros, se compromete a pagar 20% sobre a vantagem obtida com a ação — que era plúrima.
A pactuação de honorários, destacou,
encontra previsão no artigo 22, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). O dispositivo diz que a prestação de
serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados (ou contratuais), aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
"Neste norte, não vinga a
irresignação do requerido de isenção do pagamento de honorários
advocatícios contratuais, porque a isenção prevista no artigo 3º, inciso
V, da Lei 1.060/50, presta-se apenas aos honorários sucumbenciais; ou
seja, aqueles devidos à parte adversa na hipótese de ela ser vencida na
demanda."
Adicionalmente, citou dois julgados do Superior Tribunal
de Justiça — um da relatoria do ministro Ari Pargendler, de 2001, e
outro da ministra Nancy Andrighi, de 2008. O excerto da ementa: "Se o
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita opta por um determinado
profissional, em detrimento daqueles postos à sua disposição
gratuitamente pelo Estado, deverá ele arcar com os ônus decorrentes
desta escolha. Esta solução busca harmonizar o direito de o advogado de
receber o valor referente aos serviços prestados com a faculdade de o
beneficiário, caso assim deseje, poder escolher aquele advogado que
considera ideal para a defesa de seus interesses."

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