Réu não pode aceitar suspensão condicional após instrução


O ex-prefeito de São Francisco de Assis (RS), Jorge Ernani Cruz, deverá responder processo por estelionato, mesmo após ter aceitado a oferta de suspensão condicional do processo feita pelo Ministério Público Federal. O MPF considerou que ele aceitou a proposta em um momento inoportuno — após o interrogatório — e levou o caso aos tribunais superiores.

O Superior Tribunal de Justiça acatou o Recurso Especial do MPF. A corte rejeitou a concessão da suspensão por entender que é prerrogativa do MPF a proposta de suspensão condicional do processo, não podendo o julgador supri-la ou oferecê-la de ofício.
Cruz foi denunciado em 2007 por conceder auxílio-doença acidentário por mais de 15 dias para agricultor que não estava incapacitado para o serviço — na data do fato, em 2004, o acusado era médico perito credenciado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo o MPF, há suspeita de que as motivações de Cruz foram eleitorais, uma vez que, dias depois de conceder o auxílio-doença, ele seria consagrado prefeito eleito da cidade.
O MPF denunciou o então prefeito e o beneficiado e ofereceu a suspensão condicional do processo, desde que cumpridas algumas exigências. Na época, o beneficiado aceitou, porém o prefeito não.
Após o interrogatório e a defesa prévia, quando o caso já tramitava pela prática, em tese, de estelionato (artigo 171, parágrafo 3° do Código Penal), o prefeito voltou atrás e aceitou a suspensão condicional. O MPF, porém, não aceitou a mudança porque ela ocorreu em momento processual inoportuno. Além disso, segundo o órgão, a menor pena de reclusão possível no estelionato praticado contra autarquia previdenciária é de um ano e quatro meses, e o artigo 89 da Lei 9.099/95 determina que para ocorrer a suspensão processual a pena mínima não pode ser superior a um ano.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu a favor do prefeito. O MPF recorreu aos tribunais superiores por meio de Recursos Extraordinário e Especial. Para o órgão, deve haver a negação de vigência ao artigo 89 da Lei 9.099/95 e é prerrogativa do Ministério Público a proposta de suspensão condicional do processo, não podendo o julgador supri-la ou oferecê-la de ofício. O réu até poderia mudar de ideia, mas não após o interrogatório, que é ato de instrução do processo.
O STJ acatou o Recurso Especial, rejeitou a concessão da suspensão condicional do processo e determinou o prosseguimento da persecução penal. Como Cruz deixou a administração de São Francisco do Sul, perdeu a condição de foro privilegiado. Por isso, os autos foram remetidos à primeira instância, onde o ex-prefeito terá de responder pelo caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

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