Responsabilidade objetiva não se aplica a ato da Justiça
O advogado se sentiu ofendido com os ofícios da juíza que pedem providência à OAB local e ao Ministério Público Federal sobre indícios de adulteração constatados em recibos de pagamento. Na lide, o advogado litigava contra sua empregada doméstica, que foi demitida sem receber as parcelas rescisórias.
Para o juiz federal Fernando Tonding Etges, que proferiu a sentença de improcedência da reparação moral, a medida da magistrada trabalhista partiu dos indicativos que constituíam crime. "Em virtude da previsão legal (...), seria contraditório ela transcrever na sentença que acreditava haver falsificação e não tomar as providências cabíveis, pois estaria esquivando-se de responsabilidade legal a ela imputada", justificou.
O relator da Apelação, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, afirmou que o ato da juíza não teve má-fé, nem intuito deliberado de prejudicar o advogado, uma vez que fundamentou seu convencimento com base nos elementos trazidos à lide trabalhista. Além disso, o artigo 40 do Código de Processo Penal (CPP) determina aos juízes que, verificada a existência de crime de ação pública, deve o Ministério Público ser noticiado a respeito.
Para Aurvalle, a remessa dos ofícios antes do trânsito em julgado não ofende o contraditório ou direito à ampla defesa, porque o fato supostamente criminoso não deve ser equacionado no processo trabalhista. Tal providência, destacou, está inserida no âmbito dos poderes correicionais do juiz, razão pela qual não está sujeita a requerimento das partes nem a recurso contra eventual deferimento ou indeferimento quando pleiteada no curso do processo.
"Acerca do suposto dano moral, não se configura pelo fato de responder a inquérito, de per si, ainda mais quando o inquérito está em aberto; caso contrário, qualquer pessoa que estivesse incluída em investigação teria direito de ação contra o Estado, antes mesmo de ser elucidada sua responsabilidade", fulminou o desembargador-relator. O acórdão foi proferido à unanimidade na sessão de julgamento do dia 22 de janeiro.
A demanda trabalhista
A autora afirmou em juízo que trabalhou para o advogado no período compreendido entre 3 de janeiro e 30 de março de 2009, como empregada doméstica. Como foi dispensada sem justa causa e não recebeu as parcelas rescisórias, entrou com reclamatória trabalhista para fazer valer os seus direitos. Pediu, também, retificação da data de admissão e de dispensa em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Notificado pela 2ª Vara do Trabalho de Bagé, o advogado apresentou defesa. Alegou que a reclamante foi contratada por prazo determinado, tendo firmado contrato de experiência com início em 2 de fevereiro e término em 31 de março de 2009. Findo o contrato, comunicou-lhe que não seria admitida, já que não havia atendido às exigências do serviço doméstico nem gostava de receber ordens. Assim, considerando a natureza do contrato de experiência, entendeu que nada era devido à ex-empregada.
A juíza do trabalho Marcele Cruz Lanot Antoniazzi observou que, no Direito do Trabalho, a manutenção de contratos por prazo determinado é exceção. "A regra é o contrato por prazo indeterminado, e a invalidade dos contratos por prazo determinado implica a sua consideração como na modalidade de prazo indeterminado", complementou.
A juíza afirmou que o reclamado registrou o contrato de experiência por 60 dias na área destinada a "Anotações Gerais" da CTPS, a partir do dia 19 de janeiro. Este registro contraria o que está escrito no recibo juntado pelo próprio reclamado no processo. Conforme a decisão, o reclamado tentou "fazer crer" que a reclamante havia sido admitida no dia 2 de fevereiro. Mas havia outras "incongruências" dignas de registro, de acordo com a juíza.
"Surpreende o Juízo que o documento nº 01 da fl. 25, firmado, em princípio, no dia 02.02.2009, contém escrito que a autora estaria dispensando o vale-transporte no dia 18.02.2009, incoerência que nem se admite como verossímil. E nem se acredita que tal documento reproduza a verdade dos fatos, pois se fosse digno de crédito, atentando-se também ao item 3 da fl. 20 da defesa, de forma absurda levaria à conclusão de que no primeiro dia de trabalho como doméstica (fevereiro de 2009, segundo a contestação) a autora já teria recebido R$ 415,00 sem prestar nenhum trabalho, o que nem é crível", anotou a sentença.
Por fim, a juíza observou que a anotação "prorrogado contrato de experiência até 31/03/2009", que consta num dos recibos, foi feita após a confecção do documento, com caneta diferente. Aliás, diversos tipos de canetas foram usados para acrescer observações noutros recibos – ou seja, lançando dados estranhos no documento original.
Neste contexto, ficou afastada a tesa da defesa e evidenciada a má-fé do advogado. "E isso porque está nítido, a partir da prova documental, que o reclamado tentou, por todas as formas, se furtar do pagamento das parcelas trabalhistas devidas à autora, tentando artificiosamente adulterar documento assinado pela autora, não sendo concebível tal ato como proveniente de um advogado, que tem consciência de seus atos."
A evidência na alteração de documento particular, "e de forma grosseira", fez a juíza encaminhar ofícios, com a cópia da decisão judicial, ao Ministério Público Federal e à secional da OAB em Bagé, para as providências cabíveis.

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