Administração deve motivar em edital de licitação exigência de quantidade de postos de trabalho
Em
decisão monocrática, o desembargador federal João Batista Moreira
garantiu a participação da empresa Prudência Vigilância e Segurança
Ltda. em um Pregão Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região (Goiás).
A
decisão foi dada em resposta a agravo de instrumento interposto no TRF
da 1.ª Região pela organização empresarial contra o recebimento de sua
apelação em mandado de segurança, sem o efeito suspensivo para o
recurso, o que possibilitaria sua participação no pregão. Esse processo
licitatório buscava contratar serviços de vigilância para o TRT 18 e
inabilitou a Prudência Vigilância sob alegação de não comprovação da
capacidade técnica operacional da empresa.
Mas
a firma considera ter provado sua capacidade e, no agravo de
instrumento, alega ter apresentado o atestado exigido no edital. Afirma,
ainda, que atualmente presta o mesmo serviço ao próprio tribunal com 19
postos de vigilância, ou seja, 76% do requerido, além de ter outro
atestado fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ao
analisar o agravo, o relator, desembargador federal João Batista
Moreira, deu razão à Prudência Vigilância e Segurança Ltda. Para o
magistrado, a apresentação de atestado de capacidade técnica por si só
atende aos objetivos da Administração. “Isso porque o critério diz
respeito à natureza da operação, ou seja, se a licitante prestou
serviços de vigilância - independente de quantitativos - semelhantes ao
objeto da licitação, está demonstrada sua aptidão para enfrentar a
“complexidade” dos serviços”.
Segundo
o relator, a exigência do quantitativo mínimo para o contrato “somente
seria razoável que a Administração demonstrasse a indispensabilidade de
prova de quantitativo mínimo já na fase de disputa, o que, à míngua de
motivação, não é o caso”. Além disso, justificou: “O Tribunal de Contas
da União também já se manifestou pela necessidade de adequada motivação
para a exigência de quantitativos como condição da qualificação
técnica”.
O
desembargador ainda esclareceu que os documentos juntados aos autos
provam que a agravante já prestara serviços semelhantes ao próprio
Tribunal Regional do Trabalho. “Há, portanto, verossimilhança
(relevância dos fundamentos) nas alegações”, disse, ao decidir manter
suspenso o ato impetrado.
Por
fim, o magistrado citou precedente sobre a invocação da logística e da
expertise gerencial que por si só, e de forma genérica, não justifica
exigência de quantitativos mínimos, proferido por ele mesmo, no AI
0020941-49.2013.4.01.0000/GO, nos seguintes termos: “Se o número de
vigilantes diz respeito à logística, não se justifica quantitativo
mínimo. Logística pode ser desenvolvida, aperfeiçoada. Vigilantes podem
ser contratados. Conquanto a função exija formação técnica certificada,
não há notícia de que o mercado de trabalho esteja carente de
profissionais, a ponto de inviabilizar expansão da atividade de
segurança patrimonial particular. O mesmo vale para a capacidade de
gerenciamento (pessoal de apoio, aquisição de equipamentos, etc.)”.
Nº do Processo: 0040498-22.2013.4.01.0000/GO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Comentários
Postar um comentário