Reajuste em plano de saúde de idoso é considerado legal
A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou legal reajuste aplicado sobre
as mensalidades do plano de saúde vinculado à Caixa de Assistência dos
Advogados de Minas Gerais (CAAMG). A decisão é desfavorável a um
beneficiário, maior de 60 anos, que tentava derrubar a medida.
O
caso teve início em 2003, quando a CAAMG efetuou o reajuste da
mensalidade baseado na perda de receitas e no aumento do custo dos
serviços. Sentindo-se lesado, o autor entrou com ação junto à Vara Única
de Sete Lagoas/MG que acabou dando razão à Caixa. O processo chegou,
então, ao TRF em forma de recurso.
Na
apelação, o beneficiário apontou o descumprimento de cláusulas
contratuais de reajuste e a impossibilidade de aumento de parcelas
mensais para usuários com idade superior a sessenta anos. Alegou que o
contrato original previa, apenas, o reajuste na mesma proporção do
índice IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), e que o
contrato estava sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), por ter como parte “coadjuvante” a empresa operadora do plano.
Ao
apreciar o recurso, contudo, a relatora afastou os argumentos. No voto,
a desembargadora federal Selene Maria de Almeida entendeu ter sido
legal o reajuste porque garantiu o “equilíbrio econômico-financeiro” do
plano. A CAAMG aumentou a mensalidade depois de perder um subsídio
oferecido pela Lei 7.399/78, que lhe destinava 25% dos recursos do
fundo. O auxílio financeiro foi suspenso pelas leis estaduais 12.155/96 e
12.727/97 e, com isso, a Caixa ficou impossibilitada de suprir as
despesas de assistência à saúde de todos os inscritos - o benefício
legal permitia a adoção de um valor único, independentemente de faixa
etária.
A
magistrada frisou que uma cláusula do contrato original previa o
realinhamento de preços como tentativa de reequilibrar as contas. Outro
fator que pesou a favor da Caixa foi o aumento na adesão de advogados
com idade acima dos 60 anos, atraídos pelo valor de contribuição abaixo
dos preços praticados no mercado. Além disso, o reajuste só veio dez
anos após o início do plano, datado de 1993.
Com
relação ao argumento de que a Lei 9.656/98 proíbe o aumento da
mensalidade para usuários com mais de 60 anos e que esse reajuste dever
ser submetido às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a
relatora também se posicionou de forma contrária. “A orientação da Lei
9.656/98 (...) destina-se aos contratos particulares firmados
diretamente com as entidades prestadoras dos serviços de saúde. O plano
de saúde do autor difere dos mencionados contratos, uma vez que se trata
de plano de saúde coletivo”, pontuou.
“Sendo
plano de saúde próprio da classe de advogados não tem similitude com os
planos de saúde privados, de caráter exclusivamente mercantil, o que
afasta (...) o disciplinamento próprio das relações de consumo”,
completou Selene Almeida.
A
desembargadora observou ainda que, mesmo após o reajuste, o autor
passou a pagar R$ 272 por mês, enquanto os outros planos cobravam, na
época, valores que variavam de R$ 441 a R$ 971.
Diante
disso, Selene Almeida negou provimento à apelação do autor. O voto foi
acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do
Tribunal.
Nº do Processo: 0006008-28.2006.4.01.3812
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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