Ajudante de caminhoneiro obrigado a pernoitar em caminhão será indenizado
Um
ajudante de caminhoneiro receberá indenização por danos morais porque
era obrigado a pernoitar no caminhão, uma vez que a empresa não cumpria a
obrigação de pagar diárias de viagem. Para a 4ª Turma do TRT-MG, houve
desrespeito à dignidade do trabalhador, sendo devida a reparação. Por
essa razão, o recurso do reclamante foi julgado procedente para reformar
a sentença que havia indeferido a pretensão.
Embora
reconhecendo que o reclamante poderia não ter tanta segurança ao dormir
no próprio caminhão, o juiz de 1º Grau não identificou na situação
ofensa à honra e moral a amparar o pedido. Ele destacou que a prática é
corriqueira no país e não implica degradação à imagem dos trabalhadores.
Lembrou, inclusive, que a falta de segurança pública afeta todos os
cidadãos. Na percepção do magistrado, o dano moral não ficou
caracterizado, inclusive considerando que os lugares escolhidos para
estacionar o caminhão eram seguros.
Um
entendimento totalmente contrário ao adotado pelo desembargador Paulo
Chaves Correa Filho, ao analisar o recurso do trabalhador. No caso, a
Convenção Coletiva da Categoria estabelece que as empresas devem
fornecer valores a título de diária, o que não era cumprido. Desse modo,
o ajudante era obrigado a passar a noite no interior do caminhão,
submetendo-se ao desconforto e correndo o risco de eventual ação de
criminosos
Para
o relator, a empresa agiu de forma ilícita e violou o artigo 5º, inciso
III, da Constituição Federal, pelo qual ninguém será submetido à
tortura e ao tratamento desumano e degradante.Pernoitar no caminhão não
era uma escolha do empregado, mas situação à qual se sujeitava o obreiro
pelo procedimento adotado pela ré, o qual sem dúvida expunha a riscos
iminentes a segurança e saúde do trabalhador, ponderou no voto.
Por
tudo isso, a Turma de julgadores, por maioria de votos, condenou as rés
envolvidas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em
R$1.000,00. Na fixação do valor, foi levada consideração, não apenas a
gravidade dos fatos apurados, como também as condições econômicas,
sociais e culturais de quem cometeu o dano, e principalmente de quem o
sofreu. Também foi levada em conta a intensidade do sofrimento, a
gravidade do dano e o grau de culpa ou dolo do responsável.
A
responsabilidade subsidiária da empresa de produtos alimentícios, para
quem o reclamante prestou serviços por meio de sua empregadora, empresa
de logística, foi mantida, com base na Súmula 331, inciso IV, do TST.
( 0001137-92.2012.5.03.0129 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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