Empresa de vigilância não consegue exclusão de condenação
A
11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma
empresa do ramo de segurança e vigilância que, inconformada com a
decisão do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, pediu a exclusão de
sua condenação em dano moral e material, arbitrada em R$ 20.964,43.
A
condenação em primeira instância se deveu ao fato alegado pela
reclamante de não ter sido contratada pela empresa mesmo depois de ter
sido aprovada em processo seletivo. Segundo consta dos autos, ela
participou de processo de seleção na primeira reclamada (a empresa de
vigilância), sendo que, após ter passado por todas as fases de seleção e
exames médicos e psicotécnicos, foi selecionada e contratada para
trabalhar para a segunda reclamada, uma instituição bancária.
Segundo
informou a reclamante, no mesmo dia em que foi contratada, pediu
demissão de sua antiga empregadora. Em seguida, a primeira reclamada a
encaminhou ao segundo reclamado, para abertura de conta corrente,
ocasião em que o referido banco se recusou a abrir uma conta em nome da
reclamante, com o argumento de que a trabalhadora possuía pendência em seu CPF
junto à Receita Federal. Na tentativa de regularizar a situação, a
trabalhadora sofreu um processo administrativo. Ela voltou por duas
vezes ao banco, e ainda assim, este se recusou a abrir uma conta salário
no nome da autora. A trabalhadora disse ainda que quando informou à
primeira reclamada o que havia acontecido, esta rescindiu
unilateralmente o contrato de trabalho, devolvendo-lhe todos os
documentos.
Para
o relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, depreende-se dos autos
a demonstração de culpa do empregador pelo infortúnio experimentado
pela trabalhadora, e que é evidente o prejuízo causado à reclamante,
pois aprovada em processo seletivo, entrega de documentos e
encaminhamento para abertura de conta bancária, não foi admitida, o que
abarca o conteúdo do art. 427 do Código Civil no que toca ao imperativo
legal de que a proposta obriga o proponente (art. 8º da CLT).
O
acórdão afirmou também que a reclamada desrespeitou a dicção do art.
421 também daquele diploma legal que impõe que a liberdade de contratar
será exercida em razão e nos limites da função social do contrato e que
(art. 422) os contratantes são obrigados a guardar os princípios de
probidade e boa-fé.
O
colegiado concluiu, assim, que a prática de tais atos lesivos devem ser
eficaz e veementemente coibidas, sob pena de se desprestigiar um dos
princípios constitucionais basilares, dentre eles, o da dignidade da
pessoa humana, e decidiu manter os valores arbitrados relativamente à
indenização por danos morais (R$ 20 mil) e o prejuízo demonstrado pela
trabalhadora relacionado ao dano material (R$ 964,43), fixados na
sentença, lembrando que estão em perfeita harmonia, levando-se em conta a
intensidade do dano experimentado, as condições econômicas da empresa e
a situação da trabalhadora, não merecendo qualquer redução. (Processo
0001164-87.2011.5.15.0093)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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