STJ - Devolução de carta com AR não basta para permitir redirecionamento de execução fiscal contra o sócio
O
redirecionamento de execução fiscal só é cabível quando fica comprovado
que o sócio-gerente da empresa agiu com excesso de poderes, infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou no caso de dissolução irregular da
empresa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa do
Nordeste.
A
Fazenda recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da
5ª Região (TRF5), que determinou a exclusão do sócio-gerente do polo
passivo por entender que a devolução de correspondência enviada com
Aviso de Recebimento (AR) não basta para caracterizar dissolução
irregular, o que possibilitaria o redirecionamento.
O
ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou os fundamentos
do TRF5 ao apreciar a questão: “A responsabilidade do sócio pelos
tributos devidos pela sociedade, ou redirecionamento, como preferem
alguns doutrinadores e juízes, não é absoluta, segundo informam os
artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Ao contrário, a regra é
a irresponsabilidade.”
O
tribunal de origem salientou ainda que a responsabilidade não é
objetiva, devendo estar configurado nos autos o agir excessivo ou ilegal
do sócio.
Em
seu voto, Humberto Martins destacou que a simples devolução de carta
por AR não configura prova de dissolução irregular. Segundo o ministro, a
decisão do TRF5 afirmou que não há indícios de dissolução irregular da
empresa executada, assim como o sócio-gerente não agiu com excessos de
poderes ou infrações à lei ou estatuto social, o que impossibilita o
redirecionamento da execução fiscal.
Quanto
à alegação da Fazenda de que haveria nos autos outros indícios de
dissolução irregular da empresa, isso não pôde ser analisado pelo STJ
porque implicaria reexame de provas em recurso especial, o que é
proibido pela Súmula 7.
Processo relacionado: REsp 1368377
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