STF - Ministro define critérios para aposentadoria de servidores com deficiência
Ao
analisar agravo regimental no Mandado de Injunção (MI) 5126, o ministro
Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a aplicação, ao
caso, do disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os
benefícios da Previdência Social) até a entrada em vigor da Lei
Complementar 142/2013 para fins de verificação do preenchimento dos
requisitos para a aposentadoria especial do servidor com deficiência.
Após a vigência da LC 142/2013, a aferição será feita nos moldes ali
previstos.
O
MI 5126 foi impetrado por um servidor público que alegava omissão
legislativa da presidente da República e do governador do Distrito
Federal. Ele sustenta ser portador de cervicalgia em razão da sequela de
poliomielite, deficiência física passível de ser reconhecida como causa
de aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º,
inciso I, da Constituição Federal.
Na
primeira análise, o ministro Luiz Fux julgou procedente o pedido para
conceder parcialmente a ordem, determinando a aplicação, no que
coubesse, do artigo 57 da Lei Federal 8.213/1991, para os fins de
verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria
especial do servidor.
O
governador do Distrito Federal interpôs agravo regimental contra a
decisão, sustentando a impossibilidade de se aplicar à hipótese sob
exame o disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, uma vez que essa
disposição trata apenas da aposentadoria especial em razão do exercício
de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Destacou
ainda que, em 8 de maio deste ano, foi editada a Lei Complementar
142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência
segurada do Regime Geral da Previdência Social, “revelando-se a
disciplina adequada para o presente caso”.
Decisão
O
ministro Luiz Fux apontou que o STF já reconheceu a mora legislativa
relativamente à disciplina da aposentadoria especial de servidores
públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. O
dispositivo estabelece que lei complementar irá definir a aposentadoria
especial dos servidores portadores de deficiência.
O
relator explicou que, na primeira análise do MI 5126, ainda não havia
regulamentação específica do direito à aposentadoria especial das
pessoas com deficiência pelo Regime Geral de Previdência Social, razão
pela qual o Supremo vinha determinando a aplicação do artigo 57 da Lei
8.213/1991. No entanto, com a regulamentação da aposentadoria da pessoa
com deficiência naquele regime, o ministro reconsiderou parcialmente a
decisão anterior e determinou a aplicação da LC 142/2013 a partir da
data em que entrar em vigor (seis meses após sua publicação) e até que o
direito dos servidores públicos na mesma condição seja objeto de
regulamentação. Ressalvou, porém, que, até a sua entrada em vigor,
mantém-se a aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Processos relacionados: MI 5126
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