O impacto da mídia nas decisões judiciais e o caso do homem que deu uma cotovelada em mulher em São Paulo


A justiça decretou a prisão preventiva do homem que deu uma cotovelada em uma mulher na cidade de São Paulo.
O caso amplamente divulgado pela mídia mostra uma cena lamentável, mas que infelizmente se perde no meio de outras cenas igualmente lamentáveis, que ecoam por este Brasil afora. Cenas de violência explicita, de verdadeira barbárie, cenas de uma guerra civil, desde que o governo há décadas, deixou de investir na segurança pública. Mas o que realmente nos interessa, do ponto de vista do Direito Penal e Processual Penal, é indagar, se esta prisão realmente se mostra idônea do ponto de vista do direito ou é apenas fruto da impressão e da pressão midiática.

Em relação a primeira indagação, a primeira vista, vendo e revendo as imagens que ecoam na mídia nacional, não conseguimos vislumbrar o dolo de matar, o chamado “animus necandi” do agente. O seu dolo com certeza foi o de lesão corporal, seguida de alguma qualificadora, a depender do caso concreto. Por mais que “forcemos” o dolo do agente, não conseguimos vislumbrar a tentativa de homicídio propalada pela imprensa.
No plano processual penal, verificamos que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. É firme a jurisprudência do STF, que A prisão preventiva visa, consoante a doutrina, acautelar o meio social e a credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão, não se confundindo com estardalhaço produzido pela imprensa. (STF, 2ª T., HC 96.609, rel. Min. Eros Grau, j. 29/09/2009, DJ 29/10/2009) A. Vide: STF, 2ª T., HC 84.148, rel. Min. Cezar Peluso, j. 02/06/2009, DJ 26/06/2009.). Ausente a demonstração da necessidade da manutenção da segregação preventiva, não são motivos aptos à sua decretação a gravidade do crime, sua reprovabilidade, nem o clamor público. (STF, 1ª T., HC 100828, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04/05/2010, DJe - 02/06/2010).
Será que estão presentes os requisitos da prisão preventiva ou a decisão judicial foi fruto da exposição midiática?
A imprensa é um meio de comodidade pública que registra os acontecimentos do dia, a fim de apresentá-los aos leitores, faz conhecer sucessos futuros, adverte contra possíveis desastres, e contribuem de vários modos para o bem-estar, o conforto, a segurança e defesa do povo. Mas sob o ponto de vista constitucional a sua importância capital consiste em facilitar ao cidadão ensejo de trazer perante o tribunal de opinião pública qualquer autoridade, corporação ou repartição pública, e até mesmo o próprio governo em todos os seus ramos com o fim de compeli-los, uns e outros, a submeterem-se a um exame e a uma crítica sobre sua conduta, as suas medidas e os seus intentos, diante de todos, tendo em vista obterem a prevenção ou a correção dos males; do mesmo modo serve para sujeitar a idêntico exame e com fins idênticos, todos aqueles que aspiram a funções públicas. (CCOLEY, Thomas.Princípios gerais de Direito Constitucional dos Estados Unidos da América do Norte. Trad. Alcides Cruz. 2ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 43.).
Por evidente não estamos justificando a conduta criminosa de ninguém, mas não é a primeira e ultima vez, que o estardalhaço da imprensa, interfere com o julgamento justo e equitativo, previsto no artigo 8ª da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos. O que é lamentável é que o Ministério Público e o Poder Judiciário se deixe envolver pelo estardalhaço da mídia, abandonando principalmente o segundo, a imparcialidade objetiva e subjetiva que devem nortear suas decisões e julgamentos. Evaristo de Moraes já dizia que “Ninguém, ainda mesmo cético por índole, se evade à infiltração das notícias e das apreciações dos jornais; elas influem na opinião dos que se julgam mais experientes” (Moraes, Evaristo. Reminiscências de um rábula criminalista. Rio de Janeiro - Belo Horizonte: Biguiet, 1989, p. 175).
Enfim, tudo isto parece ser fruto do pânico moral, que a sociedade brasileira é tomada na atualidade, atônita, sem saber o que fazer para refrear uma violência incontida. Esta situação não pode interferir no julgamento justo e equitativo.
Sociedades parecem ser objetos, agora e sempre, a períodos de pânico moral. A condição, episódio, pessoa ou grupo emerge para se tornar definido como uma ameaça aos valores e interesses sociais; sua natureza é apresentada de uma forma estilizada e estereotipada pela mídia de massa; as barricadas morais são preenchidas por editores, bispos, políticos, e outras pessoas com pensamento de direita. Especialistas credenciados pela sociedade anunciam seus diagnósticos e soluções; formas de confrontamento são envolvidas ou (mais comum) são utilizados para, a condição então desaparecer, submergir ou deteriorar e então se tornar mais visível. (VINSON, Donald E.; DAVIS, S. Davis. Jury persuasion. Psychological strategies & trial techiniques. Glasser Legal Work, 1996, p. 6.)

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