Prorrogação da "vacatio legis" do novo Código de Processo Civil: solução ou problema?
Publicado por Tagore Fróes

Os ministros do Supremo Tribunal Federal têm se manifestado recentemente acerca da pretensa exiguidade do prazo de vacatio legis do novo Código de Processo Civil, inclusive expressando-se no sentido de o maior acesso dos jurisdicionados ao STF — proporcionado pelo NCPC — configuraria um “retrocesso”: assim, trabalharão por uma extensão (via emenda legislativa) do prazo para a entrada em vigor da Lei13.105/2015, que deveria tornar-se efetiva a partir do mês de março de 2016.
A verdade subjacente a tal manifestação é que as cortes brasileiras — na linha da postura adotada pelo próprio Supremo Tribunal Federal (sobre a qual redigi o artigo“Judiciário que não julga”) — têm se acostumado a deixar de julgar. O novo CPC, por outro lado, adotou uma disciplina legislativa que impõe aos juízes o efetivo exercício da tarefa que lhes deveria ser natural: julgar fundamentadamente. Note-se que as ferramentas que diminuem o acesso às cortes superiores (em especial, ao STF) foram mantidas, como a repercussão geral e o julgamento de recursos repetitivos, além de se ter agregado a isso uma maior necessidade de construção metodológica e coerente (adequada aos princípios da unidade e da plenitude do Direito) do direito jurisprudencial.
A sobrecarga de processos no Supremo Tribunal Federal — razão que pode ser estendida, mutatis mutandis, às demais cortes do país — deve-se, em grande escala, à ausência de previsibilidade nas decisões judiciais, pouco (ou nada) preocupadas com a unidade do Direito. E, não haveria grande necessidade de recorrer ao tribunais superiores não fosse o completo descaso das decisões proferidas pelas instâncias inferiores: que julgam casos de maneira desfundamentada, sem preocupação com o efeito precedencial do acórdãos e, não raro, no atacado, processos julgados em pilhas e decisões que não se adequam à particularidade e à peculiaridade dos casos aos quais se dirigem. O novo CPC demanda maior responsabilidade judicial e do ofício jurisdicional, que nada mais é do que dizer o óbvio, aquilo que ululantemente se extrai do texto constitucional brasileiro.
O problema é que a realidade da jurisdição brasileira já se amoldou aos juízes que se sentem muito confortáveis em não fundamentar nem exercer adequadamente seu ofício jurisdicional. A postergação da entrada em vigor do novo CPC somente perpetua a triste realidade do Poder Judiciário que se nega a exercer seu papel de julgador e, no mais, estabiliza a crise de irresponsabilidade judicial e jurisprudencial. O retrocesso resta consubstanciado na própria prorrogação do período de vacatio legis, que somente autorizaria a continuidade da violação dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados aos jurisdicionados.
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