Violência doméstica


Publicado por Rodrigo Arruda
A violência doméstica é aquela explícita ou velada praticada dentro do ambiente familiar de coabitação direta ou indireta, desde que caracterizado o vínculo de parentesco sanguíneo ou de união civil – casamento, adoção, etc.

Pode ser caracterizada como violência física, aquela decorrente de agressões que resultem em danos corporais diretos ou até mesmo incapacidades mais severas, inclusive com o resultado morte, ou ainda a violência psicológica, sendo esta, a prática de uma conduta agressiva, porém, por meio de agressões verbais, ameaças, gestos e posturas desrespeitosas para com o outro.
Desde a antiguidade a mulher tem sido vítima do sexismo e consequentemente, vista como ser inferior em direitos políticos e sociais.
Em 1950, a ONU começou a demonstrar interesse no que foi conhecido como uma revolução da entidade na promoção da igualdade do público feminino no mundo, através de tratados que pudessem igualar os direitos entre o homem e a mulher.
Em 1979, ainda a ONU, adotou a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, conhecida como a Lei Internacional dos Direitos da Mulher.
No Brasil, as primeiras manifestações a favor dos direitos da mulher aconteceram na década de 70, sendo que em 1981 surge no Rio de Janeiro surge o SOS mulher, o que não restringiu apenas ao Estado do Rio, mas outros aderiram, como São Paulo e Rio Grande do Sul.
No que tange a legislação brasileira, com o advento da Lei 11340 de 2006, popularmente conhecida por Lei Maria da Penha, trouxe um avança na política de prevenção de condutas agressivas à mulheres, homens e homossexuais.
O que antes permitia uma maior “impunidade legal”, hoje com após a criação da Lei11340, pode-se observar uma maior eficácia no combate a violência doméstica entre os gêneros coabitantes.
Cria-se então no Brasil uma política pública de prevenção e erradicação da violência doméstica através da lei 11340/06, como demonstra o artigo 1º da referida lei.
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8odo art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Vale lembrar que a lei 11.340/06, é de caráter processual, apenas traçando as diretrizes e medidas protetivas a serem aplicadas nos casos da violência no âmbito familiar, sendo a tipificação da conduta e sua posterior sanção penal descritas noCódigo Penal em seu artigo 129 § 9º, como segue:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
(...)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Os dois diplomas legais possuem uma diferença principal, sendo que o Código Penalé mais abrangente, ao mencionar os personagens constantes do sujeito passivo, enquanto a lei Maria da Penha descreve tão somente a mulher como sujeito passivo, o cerne do tipo penal como única vítima da conduta criminosa praticada, como descrito no corpo legal:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
No que diz respeito à política pública-criminal de defesa aos direitos da mulher vítima de violência no âmbito familiar, percebe-se o empenho do legislador nesse sentido, ao mencionar ações voltadas a prevenção e a proteção desse público específico na lei11.340/06.
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais...
A artigo acima, com sua localização no título III, denota as diversas atuações do Estado com medidas articuladas na prevenção, assistência e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, com ações integradas dos Poderes Executivo e Judiciário, na adoção de medidas protetivas, instrução criminal e punição do agressor.
No que diz respeito as medidas protetivas, a referida lei possui um rol exemplificativo das opções que dispõe o magistrado na defesa preventiva da mulher vítima de violência. O artigo 22 oferece uma gama de recursos, nesse sentido, como: a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas; o banimento do lar, da residência ou do lugar de convivência com a vítima; o afastamento do agressor e/ou o impedimento de qualquer tipo de contato com a agredida, os familiares dela e as testemunhas; a proibição de frequentar certos ambientes, com o intuito de resguardar a integridade física e psicológica da vítima; a limitação ou a interrupção de visitas aos dependentes crianças ou adolescentes; a prestação de alimentos provisionais ou provisórios. É importante ressaltar a importância da determinação pelo juiz do tratamento antidrogas como uma medida protetiva ou como um requisito para a liberdade provisória.
Ainda sobre medidas protetivas, enquanto o artigo anterior trata sobre medidas protetivas quanto ao possível agressor, o artigo 23 já trata da assistência à vítima de violência, como: estipular o redirecionamento da vítima e de seus dependentes à respectiva residência, após o distanciamento do agressor; definir o afastamento da vítima do lar, sem custo quanto aos direitos referentes a bens, guarda dos filhos e alimentos; estipular a separação de corpos. E por fim, o artigo 24, que trata das medidas protetivas para o resguardo dos bens da sociedade conjugal ou daqueles que são particulares da ofendida: retornar os bens subtraídos da vítima, de forma indevida, pelo agressor; o impedimento temporário de atos e contratos de compra, venda e locação de bem em comum; a interrupção das procurações conferidas pela agredida ao agressor; prestação de caução provisória, por meio de depósito judicial, por conta de perdas e danos em virtude da prática da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Bibliografia

PINAFI, Tânia. Violência contra a mulher: políticas públicas e medidas protetivas na contemporaneidade.http://www.historica.arquivoestado.sp.gov.br/materias/anteriores/edicao21/materia03.
BARROS, Gabriela dos Santos. Análise da violência doméstica e familiar contra a mulher no contexto da aplicação da Lei Maria da PenhaJus Navigandi, Teresina,ano 19n. 391319 mar. 2014. Disponível em:. Acesso em: 20 jan. 2015.
Código Penal Brasileiro
Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha

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