Quais as demais consequências da redução da menoridade penal?
Publicado por Pedro Magalhães Ganem

O assunto do momento, apesar de existirem, ao meu ver, vários outros mais importantes, mas a sociedade pouco se importa, é a redução da menoridade penal, recentemente aprovada pela Comissão especial (apenas no que se refere à prática de crime hediondo por adolescentes entre 16 e 18 anos).
Entretanto, será que já paramos para pensar no que tal redução implica, além da possibilidade de prender os adolescentes?
Nesse sentido, é cediço que o nosso Ordenamento Jurídico estabelece ainimputabilidade penal dos menores de 18 anos, estando, tal preceito, estabelecido na Constituição (artigo 228) e no Código Penal (artigo 27).
Mas o que significa afirmar que o menor de 18 anos é penalmente inimputável?
Na realidade, “trata-se da adoção, nesse contexto, do critério puramente biológico, isto é, a lei penal criou uma presunção absoluta de que o menor de 18 anos, em face do desenvolvimento mental incompleto, não tem condições de compreender o caráter ilícito do que faz ou capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento”¹.
Antes que você discorde da afirmação anterior, alegando que o adolescente tem capacidade de entender a ilicitude do seu ato e que, por isso, tem que reduzir a menoridade penal, lhe digo que esse não é o cerne do texto. Não tenho o objetivo de discutir se ele tem ou não essa capacidade, tampouco se devemos ou não reduzir.
Assim, levando em consideração que o adolescente tem condições de saber do caráter ilícito do seu ato e que, portanto, “devemos” reduzir a menoridade penal (com fundamento nessa imputabilidade dele), será que não deveríamos olhar também para outras questões, tais como a direção de veículo automotor, a aprovação em concurso público, a venda de cigarros e bebidas alcoólicas a esses adolescentes (entre 16 e 18 anos)?!

Veja bem, se ele é tão capaz de compreender a ilicitude do ato e merece ser preso (e inclusive já pode votar), por qual razão ele não pode optar por dirigir, fumar, beber ou ser nomeado em concurso público?

Ademais, ainda temos a discussão acerca dessa redução fazer com que os adolescentes entre 16 e 18 anos não fossem mais protegidos pelos crimes estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, possibilitando, por exemplo, a produção e venda de materiais pornográficos envolvendo esses jovens.
E como ficaria a questão do crime tipificado no artigo 244-B do ECA quando envolver um adolescente nessa faixa etária?! Pois é totalmente incoerente que um indivíduo com mais de 16 anos seja considerado o autor do crime e o objeto de proteção da Lei.
Outrossim, também se tornará tormentosa a questão do estupro, haja vista que, sendo aprovada essa redução, poderá um adolescente entre 16 e 18 anos ser responsabilizado pela prática de estupro de vulnerável se mantiver relação sexual ou ato com uma pessoa menor de 14 anos?
Enfim, são questionamentos que não param de surgir, mas que as pessoas não param pra pensar neles, pois é mais “importante” responsabilizar penalmente o menor.

E mais, quando levantamos essas questões, os favoráveis à redução da menoridade penal dizem: “Ahh! Mas a responsabilidade penal não se confunde com a civil e, portanto, não dá pra misturar uma coisa com a outra!”.
Só que a questão não é essa.
O que trago aqui é o debate sobre a “capacidade” e a possibilidade de levar um adolescente à prisão, visto que a prisão é o que de mais grave podemos impor a um indivíduo e, numa análise reversa, se se pode prender o adolescente, tem que dar ao mesmo tratamento isonômico em várias outras áreas do Direito.
Não podemos dar ao adolescente apenas a capacidade de ser preso!
¹NUCCI, Código Penal Comentado, 13ª edição, p. 299.
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