Inquérito policial: prova e/ou elemento de informação?


Publicado por Vitor Castro Costa
Inqurito policial prova eou elemento de informao
O inquérito policial é uma das espécies (a principal, a nosso ver) de investigação preliminar, de modo que os fatos colhidos nessa fase investigativa servirão de base para muitas decisões, como por exemplo, a que decreta a prisão preventiva ou que concede liberdade provisória, bem como para perseguir sua finalidade, cabe dizer, servir de base para a propositura de (possível) futura ação penal, através da colheita de indícios de autoria e prova da materialidade (fumus comissi delicti).

O art. 155 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.690/2008, passou a prever que:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamentenos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (grifos nossos)
Interpretando esse dispositivo à luz da Constituição (interpretação conforme aconstituição) e das demais normas processuais penais (interpretação sistemática), pode-se afirmar que só recebe o adjetivo “prova” aquilo que é realizado com base no contraditório, até porque os fatos colhidos em sede de investigação preliminar, são apenas elementos informativos, salvo os casos de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas.
Portanto, “O inquérito policial tem valor probatório relativo, pois carece de confirmação por outros elementos colhidos durante a instrução processual”.[1]
Quanto às exceções, podemos conceituá-las, apenas para fins didáticos, da seguinte forma:
· Provas cautelares: são aquelas que devem ser produzidas de maneira urgente, sob pena de se perderem no tempo, o que causaria um prejuízo imenso para a busca da verdade processual.;[2]
· Provas não repetíveis: são aquelas que, como o próprio nome deixa antever, impede uma futura repetição, como o caso do laudo necroscópico, por exemplo. Aqui, é aconselhável que a autoridade policial possibilite que o investigado ou seu advogado, acompanhem sua produção, sendo importante, inclusive que, seja realizado um incidente de produção antecipada de prova (isso, é bom que se repita, durante o inquérito), perante o Magistrado e diante das possíveis futuras partes do processo.
· Provas antecipadas: São aquelas produzidas no inquérito policial, mas que, admitem, a depender de circunstâncias futuras, serem repetidas. Como exemplo, podemos citar o caso de uma senhora que estava bastante doente e foi testemunha ocular de um homicídio. Nesse caso, seu depoimento seria colhido antes mesmo da existência do processo.
Com as alterações trazidas pelo art. 155 do Código de Processo Penal, pode-se afirmar que houve uma limitação ao princípio do livre convencimento do juiz.[3]
Outrossim, não sendo o caso dessas três exceções apontadas acima, os demais fatores colhidos na fase inquisitorial, são, apenas, elementos de informação, que precisam ser ratificados em sede processual (leia-se, à luz do contraditório judicial), para que possam ter alguma utilidade quando da prolação da sentença.
Quando se afirma a necessidade de ratificação de elemento de informação em sede processual para que se possa utilizá-la na sentença, aderimos à corrente seguida por Eugênio Pacelli[4], pois a expressão “exclusivamente” é, por demais, perigosa, à medida em que, numa interpretação literal, possibilita, de alguma forma, que elementos colhidos na fase inquisitorial, possa ser utilizado como argumento de convencimento, mesmo que não tenha sido questionado em juízo (esse, inclusive, é o entendimento majoritário).
Caso, todavia, fosse aceito esse posicionamento como o correto, o primeiro passo legislativo deveria ser pela não permissão de o inquérito policial seguir junto ao processo, pois a possibilidade de o convencimento do magistrado ser “infectado” pelo que consta nele é muito alta. Esse, a seu turno, é o posicionamento de Aury Lopes Júnior.[5]

[1] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014. Pág. 128.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
[3] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
[4] PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.
[5] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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