Pais e Filhos e a nova dinâmica da guarda compartilhada
Publicado por Advogada Renata França

Após a edição da Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014 que trata sobre a guarda compartilhada, nova sistemática foi inserida no ordenamento jurídico. Criticada por alguns e aclamada por outros, a intenção é clara manter os laços familiares de ambos os pais e combater a alienação parental, extremamente em voga nos casos em que há separação dos casais e litígios.
Logicamente não é uma tarefa fácil, pois após a separação com conflito o que menos se quer é ter contato com o desafeto. Entretanto, quem se separa são os pais, os filhos enquanto menores de idade detêm o direito de se manter na convivência de seus pais, independentemente de um estar falando com o outro.
Assim, importante esclarecer alguns pontos fundamentais sobre a questão da guarda praticada no Brasil hoje:
Conceito:
A guarda compartilhada, também chamada de guarda conjunta, é o exercício em comum da responsabilidade dos pais, visando assegurar a presença dos pais na vida dos filhos de forma equilibrada, sem que um possa se eximir dessa obrigação.
Alterações na Lei:
As mudanças trazidas pela Lei 13.058 /14 se concentraram nos seguintes artigos doCódigo Civil de 2002:
- § 1.583 § 2º, em que foram revogados os incisos I, II e III;
- § 1.584 § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, e § 6º;
- § 1.585; e
- § 1.634.
Principal alteração:
A principal alteração trazida pela Lei 13.058/14 se refere a guarda dos filhos, pois com essa Lei, a guarda compartilhada é a regra, mesmo quando não há acordo entre os pais, sendo que somente será descartada a guarda compartilhada em casos excepcionais, quando um genitor não desejar ter a guarda compartilhada, ou se não estiver apto para o exercício da guarda compartilhada, sempre tomando o melhor interesse do menor como orientador de qualquer decisão.
Obrigatoriedade:
Portanto, é claro que a guarda compartilhada é regra, mas não é obrigatória, afinal, oCódigo Civil em seu art. 1584, § 2º esclarece que "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
Alimentos:
Como a questão alimentar é determinada com base no binômio “necessidade x possibilidade”, o fato de a guarda ser compartilhada, não impedirá a fixação de alimentos, já que nem sempre os genitores dispõem da mesma possibilidade econômica para garantir o bem-estar do menor. Assim, a mantença do menor será determinada de acordo com a capacidade econômica de cada genitor, resultando em uma obrigação alimentar.

Em linhas gerais, esses são os pontos que geraram maior confusão sobre o tema. Mas agora estão esclarecidos.
De qualquer forma, se necessário entre em contato e tire suas dúvidas.
Aproveite o momento!
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