Embargos Culturais: Habeas Corpus de Olga Benário Prestes
Militante
comunista que conviveu com Luís Carlos Prestes, e que com ele fora
presa, e que dele teve uma filha, Olga simboliza mulher que viveu, lutou
e morreu pelos ideais. Sua trajetória impressiona. Olga viveu também o
holocausto por conta de sua condição de judia. Olga, segundo o escritor
Fernando Morais, não se importava em “(...) continuar na prisão,
pois sabia que um dia tanto ela quanto Prestes acabariam sendo
libertados. O que a aterrorizava era a perspectiva de ser enviada ao seu
país de origem (...) cair nas mãos de Hitler, para ela que, além de
judia, era comunista, seria o fim de tudo” (MORAIS, cit., p. 187).
Invocou-se conceito de interesse público para
se justificar o movimento que conduziu à expulsão de Olga, e que não
foi obstaculizado pelo Supremo Tribunal Federal, como se verá.
O
caso de Olga é de uma violência jurídica que indica nódoa na história do
Direito brasileiro. O objetivo do Habeas Corpusera no sentido de que
Olga permanece presa no Brasil; alterava-se a lógica do remédio heroico;
pedia-se que a paciente permanece encarcerada, pretendo-se, com a
negação da liberdade, garanti-la. Grávida, havia mais interesses em
jogo. A crueza e a formalidade do procedimento de expulsão de Olga
ilustram justiça que não se fez, solidariedade humana que não houve,
violência que se perpetrou.
A petição inicial de Habeas Corpus
protocolada pelo advogado Heitor Lima em defesa de Maria Prestes (Olga)
tinha como centro da argumentação a tese de que a paciente não poderia
ser expulsa e que deveria permanecer no Brasil, para aqui ser julgada
pelas autoridades nacionais. Tratou-se de Habeas Corpus inusitado. É o
que o remédio se presta historicamente para libertar o preso (chamado de
paciente). No caso de Olga pretendia-se o contrário; isto é, que
permanecesse encarcerada, condição única de sobrevivência, não obstante
os maus tratos. É que, judia, seria entregue à Gestapo, de onde seria
encaminhada para um campo de concentração, no qual a morte a esperava. E
foi o que aconteceu.
A peça inicial do Habeas Corpusfoi endereçada à Egrégia Corte Suprema. Seu autor era o advogado Heitor Lima. Iniciava-se com simplicidade, apontando que “o
advogado Heitor Lima vem impetrar habeas corpus a favor de Maria
Prestes, presa à disposição do Senhor Ministro da Justiça para ser
expulsa do território nacional”. Em seguida, Heitor Lima indicava as razões da prisão de sua cliente:
“A
paciente foi recolhida há meses à Casa de Detenção, onde ainda continua
na mais rigorosa incomunicabilidade, sob a acusação de que participara,
direta e indiretamente, nos graves acontecimentos de novembro último[1]. A
ela atribuem-se atos e fatos que, a serem verdadeiros, determinariam
necessariamente a sua condenação como autora intelectual e cúmplice em
vários delitos contra a ordem política e social”.
O estilo
forense de meados do século passado, especialmente em matéria criminal,
era contundente, direto, e o pano de fundo político da questão
substancializava reflexões de cunho metajurídico, que tocam o leitor
contemporâneo, porque decorrentes de testemunha ocular de tempo de
triste memória. Heitor Lima escreveu parágrafo denso, invocando a
competência da União para processar criminosos no Brasil, engate lógico
que vai ensejar o pedido, no sentido de que a paciente ficasse no país:
“Ora,
dentro das nossas fronteiras a ninguém é lícito fugir à ação da
soberania nacional, salvas as disposições dos tratados e as regras do
direito das gentes. A lei penal é aplicável a todos os indivíduos, sem
distinção de nacionalidade, que, em território brasileiro, praticarem
fatos criminosos e puníveis. A União, sem dúvida, expulsará os
estrangeiros perigosos à ordem pública ou nocivos aos interesses do
país; mas não há de a expulsão assumir o caráter de burla às nossas leis
penais, nem terá aspecto de prêmio ao alienígena que, abusando da nossa
hospitalidade, aqui delinqüe, e, repatriado, vai livremente viver onde
quiser”.
A tese de Heitor Lima centrava-se na afirmação de
que criminosos deveriam ser punidos, depois de julgados, e não expulsos.
No entanto, ainda segundo Heitor Lima, o estrangeiro nocivo, e só este,
é que poderia ensejar expulsão. E porque a paciente supostamente teria
cometido crime, aqui mesmo no Brasil deveria ser julgada, processada e
eventualmente penalizada. E também pelo fato de que era estrangeira,
porém não nociva, até porque estava grávida, não haveria razões
justificativas de expulsão.
Heitor Lima desenvolveu o tema da
imprestabilidade da expulsão. Olga seria efetivamente condenada, porém, o
Ministério da Justiça pretendia premiá-la com a expulsão. E como o
destino seria a Alemanha, onde a condição de judia e o passado de
comunista também a condenavam, potencializava-se com o prêmio a
condenação. A condição da liberdade seria a condenação definitiva, que a
paciente encontraria no campo de concentração de Ravensbrück.
Heitor Lima insistia no fato de que havia crime a ser processado, e que por esta razão à paciente não se poderia conceder liberdade,
mediante expulsão. É neste sentido que o Habeas Corpus é diferente,
inusitado e inesperado. O impetrante pretendia manter a paciente
encarcerada. Além do que, a prestigiar-se a pretensão da Polícia, que
objetivava expulsar a interessada, ter-se-ia, por via indireta, invasão
de competência, de modo que a parte subtrairia conteúdo do todo, isto é,
a Polícia, subordinada, mitigaria a capacidade do Ministério da
Justiça.
E continuava a argumentação, insistindo na necessidade de
que Olga fosse processada e punida aqui no Brasil. O que se esperava
era tão somente a condução do procedimento dentro das regras claras do
devido processo legal. Por outro lado, as autoridades policiais contavam
com argumento muito forte; é que se vivia Estado de Exceção, no qual
não há regras a serem respeitadas, pelo menos em favor dos que
estivessem contrários ao regime que se instala no poder.
Em
seguida Heitor Lima partiu para argumento muito sólido, no sentido de
indicar que a pena, se aplicada, transcenderia da pessoa do acusado. O
passo avança algumas questões de bioética, e diz respeito à própria
noção de direito à vida. Também, é da tradição normativa ocidental, e
brasileira em particular, a defesa dos direitos da nascitura. A gravidez
de Olga fora aspecto essencial na discussão, de muito relevo, mas que
não foi adequadamente levado em conta pelos julgadores.
O advogado
de Olga insistia que a maternidade alterava profundamente o
comportamento da paciente. A passagem é demonstrativa de uma advocacia
diferente, talentosa, qualificadora de peça de rara beleza:
“A
paciente não quer mais deixar o Brasil. Grandes revoluções morais
operam-se no coração de Maria Prestes. Dir-se-ia que, preparando-se para
a maternidade, um novo mundo se elabora dentro da sua alma e novos
horizontes se rasgam às suas aspirações. O modo como alude ao advento do
ser que alimenta dentro de si com o próprio sangue, e fará vivê-la pelo
amor, prenuncia radicais transformações na sua conduta futura. A
maternidade vai mudar completamente a sua concepção da existência da
sociedade e do universo. Quando Maria Prestes fala no filho, os seus
olhos ganham um brilho úmido e amplo, e a sua beleza desfeita, os traços
prematuramente deformados pela fadiga, pelas lágrimas, pelas privações e
pela saudade parecem refletir uma anciã infinita de paz; alenta-a a
suprema esperança de reintegrar-se no verdadeiro papel da mulher, o
sonho de um lar tranquilo, no qual possa ela afinal sentir que é uma
força da criação, porque é uma força criadora. Neste momento deve Maria
Prestes estar definitivamente convencida de que, fora do amor, da
ternura e do devotamento, nada vale a mulher”.
É advocacia
política em toda sua extensão. A peça continua com firme referência ao
presidente da República, temperada por jogo retórico sutil e
inteligente, que apela para a suposta ternura familiar que caracterizava
o ditador:
“O Snr. Getúlio Vargas tem mostrado, como chefe de
governo, surpreendentes defeitos. Falece-lhe a visão do conjunto,
reveladora do estadista, e o próprio sentido das realidades manifesta-se
nele fragmentariamente. Aos panoramas totais não se acomodam as pupilas
do seu espírito, que maneja as parcelas será chegar a soma. Entretanto,
se não deve aspirar ao título de homem de Estado, pode reivindicar,
como homem de governo, méritos notáveis, que o coloquem muito acima da
mediania, da mediocridade, da chatice política brasileira. A
especialidade do Snr. Getúlio Vargas é o dom de dispor e coordenar os
detalhes. Seria preciso, para isso, que ele jogasse com dois fatores: o
governo de si mesmo, e o conhecimento dos homens. Ai está, precisamente,
o segredo do seu êxito, mantendo-se no trapézio, em equilíbrio
instável, quando todo o círculo já se desmantelou. O que lhe falta em
cultura sobre-lhe em inteligência, e a intuição empresta-lhe todas as
capacidades. Acerta menos por clarividência que por instinto, e sabe com
tamanha habilidade auscultar as coisas e esbater as arestas, que a
generalidade sofre as consequências dos seus erros sem conseguir
identificá-los, tais as nuances em que se adelgaçam, perceptiva apenas
pelos mais argutos, quer dizer, por uma minoria reduzida. O que, porém, o
recomenda ao respeito dos seus cidadãos, e, ao lado de urna probidade
modelar, o espírito de larga tolerância, o amor á liberdade, a coragem
cívica e o primor da sua conduta na vida privada. Observadores
superficiais têm-no tachado de insensível, quando ele, pele horror á
declamação, à ênfase e aos gestos teatrais, nada faz senão dominar-se,
conservando sempre a elegância das atitudes, fácil nas fases tranqüilas
da existência, mas difícil nos transes de dor e sobressalto. No mais
intimo dos seus círculos, que é o da família, atua pela persuasão e pela
brandura, deixando a cada um o máximo possível de iniciativa, não se
fazendo temer porque sabe que na base da educação está o afeto e não o
terror, deixando que os espíritos se expandam no sentido das vocações
respectivas, preparando com cuidado aqueles que dela diretamente
dependem, e que deseja lançar à luta aptos para vencerem. Com essas
finas qualidades de sentimento, está o impetrante certo de que, se o
Snr. Getúlio Vargas tivesse conhecimento da situação de Maria Prestes no
cárcere, ordenaria providências imediatas para que se modificasse o
regime desumano a que está submetida, sem qualquer vantagem para a ordem
pública e a segurança nacional. A impropriedade e a deficiência da
alimentação; a falta de cuidados higiênicos, tanto mais indispensáveis
quanto se trata de uma gestante; a interdição de qualquer leitura, seja
livro ou jornal, o que constitui verdadeiro martírio para uma mulher de
inteligência cultivada - todas essas e outras mortificações já reduziram
doze quilos no peso de Maria Prestes. Não constituirá isso uma
criminosa provocação de aborto?”
O impetrante explorou as
condições do cárcere, responsabilizando também indiretamente o
presidente da República pelos desmandos do administrador da prisão, a
quem, no entanto, o advogado de Olga trata com certa indulgência
retórica:
“Não é crível que essas monstruosidades corram por
conta do Dr Aloysio Neiva, diretor do estabelecimento. Quem conhece o
seu coração compassivo não lhe fará a injúria de responsabilizá-lo por
um aborto criminoso na Casa de Detenção. Quando, no recesso do seu lar
feliz, dispuser de um minuto para pensar nas desditas alheias,
recorde-se o Dr Aloysio Neiva de que, arrastada pela ambição dos homens,
instrumento de paixões masculinas, a poucos passos sofre uma mulher,
cuja vida se concentra hoje na vida do ser cujo coração já palpita no
fundo do seu ser, e que tem direito a um duplo respeito: o devido a
mulher que vai ser mãe, e o devido à mais infeliz das mães. Como
advogado de Maria Prestes o impetrante tinha de mencionar tais fatos
nesta petição.”
Nas considerações finais, que antecedem ao
pedido propriamente dito, Heitor Lima apelou para a Corte, invocando uma
compreensão mais ampla dos fatos:
“A Colendíssima Corte
Suprema, é claro, não vai julgar da conveniência ou da oportunidade da
medida coercitiva que ameaça a paciente: examina-la-á apenas sob o
angulo da legalidade, ou constitucionalidade. No processo de expulsão há
somente três depoimentos de investigadores de polícia, ouvidos na
ausência da acusada; os investigadores limitam-se a informar que na
Delegacia de Segurança Política a expulsanda é tida por agitadora, e por
isso os depoentes afirmam que ela constitui perigo para a segurança
nacional, nada mais. Não seria preferível o decreto de expulsão puro e
simples, sem essa simulação de respeito às fórmulas jurídicas? A que
fica reduzido o preceito constitucional assegurador da ampla defesa? O
impetrante recusou-se a colaborar em tamanha manifestação. Se o hábeas
corpus for concedido, que sucederá? Presa e incomunicável continuará a
paciente. Prosseguirá o inquérito no qual a polícia vê fortes elementos
para a condenação ao poder judiciário, tomando conhecimento das provas
que a polícia afirma irrefragáveis contra a paciente, condená-la. Ficará
assim Maria Prestes reduzida á condição de nada fazer de nocivo á ordem
pública. Mas, embora presa e condenada, muito poderá fazer de útil,
como esposa, mãe e mulher.”
Porque Olga não possuía recursos
financeiros para providenciar o recolhimento de custas e protocolar o
pedido, a petição ainda explicitava os porquês do descumprimento da
referida exigência legal:
“A presente petição não vai selada,
nem devidamente instruída, porque a paciente se encontra absolutamente
desprovida de recursos. O vestido que traz hoje é o mesmo que usava
quando foi presa; e o pouco dinheiro, os valores e as roupas que a
polícia apreendeu na sua residência até hoje não lhe foram restituídos.”
Heitor Lima, por fim, deduzia o pedido:
“Requer,
pois, o impetrante que esta Egrégia Corte Suprema: 1º — Determine que o
presente pedido se processe sem custas. 2º — Solicite do Snr. Ministro
da Justiça informações sobre o alegado neste requerimento, do qual se
lhe remeterá cópia. 3º — Requisite os autos do processo de expulsão. 4º —
Ordene o comparecimento da paciente para a sessão de julgamento. 5º —
Faça submeter a paciente a uma perícia médica, no sentido de precisar o
seu estado de gravidez. 6º — Solicite que o Snr. Chefe de Polícia
informe se, no inquérito a que, juntamente com Luiz Carlos Prestes,
responde a paciente, é Maria Prestes acusada de vários delitos contra a
ordem política e social. 7º — Conceda afinal a ordem de hábeas corpus, a
fim de que a paciente não seja expulsa do território nacional, sem
prejuízo do processo ou processos a que esteja respondendo ou venha a
responder”.
Heitor Lima datava a petição, 3 de junho de 1936,
assinando-a. Bento de Faria, então presidente do Supremo Tribunal
Federal, no mesmo dia, 3 de junho, despachou em manuscrito, determinando
que o impetrante recolhesse as custas, querendo. Heitor Lima,
provavelmente enfurecido, datilografou réplica, de riqueza e de coragem e
de nobreza de espírito inalcançáveis:
“Se a justiça
masculina, mesmo quando exercida por uma consciência do mais fino
quilate, como o insigne presidente da Corte Suprema, tolhe a defesa a
uma encarcerada sem recursos, não há de a história da civilização
brasileira recolher em seus anais judiciários o registro desta nódoa: a
condenação de uma mulher, sem que a seu favor se elevasse a voz de um
homem no Palácio da Lei. O impetrante satisfará as despesas do processo.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1936. Heitor Lima.”
O ministro
Bento de Faria presidia a Suprema Corte a época dos fatos aqui
estudados. Fora nomeado para o Supremo Tribunal Federal por Artur
Bernardes, ocupando a vaga do ministro Sebastião Lacerda (cf. BOECHAT
RODRIGUES, cit., p. 276). Na homenagem que se prestou a Bento de Faria,
por ocasião do centenário de seu nascimento, em sessão de 11 de março de
1976, o ministro Cordeiro Guerra discursou enaltecendo as qualidades de
Bento de Faria, lembrando que o homenageado era “alto, forte, enérgico, de poucas falas, que às
seis horas da manhã já se encontrava no seu escritório, barbeado, de
colarinho e gravata; nunca se permitiu o uso de um traje menos formal
(...) tem o caráter de justiça, que ele merece (...)” (apud BOECHAT
RODRIGUES, cit., p. 278). Foi Bento de Faria quem requisitou as
informações do caso Olga ao ministro da Justiça. Essas foram
encaminhadas por Vicente Rao. Remetidas em 15 de junho de 1936, com
indicação de reservado/urgente, e endereçada ao ministro Bento de Faria, informava Vicente Rao:
“Em
resposta ao ofício de nº 218, de 10 de junho corrente, tenho a honra de
passar às mãos de V. Excia., cópia das informações prestadas pela
Polícia do Distrito Federal, relativas a Maria Prestes, em favor de quem
foi solicitado habeas corpus. A paciente é de nacionalidade estrangeira
e acha-se à disposição deste Ministério, para ser expulsa do território
nacional, por elemento perigoso à ordem pública e nocivo aos interesses
do país (Constituição, art. 113, n. 15), o que ainda se justifica, no
momento presente, em face do decreto nº 702, de 21 de março do corrente
ano, que instituiu o estado de guerra e suspendeu a garantia do habeas
corpus, por necessidade de segurança nacional, como no caso ocorre.
Reitero a V. Excia. Os meus protestos de alta estima e consideração.”
Duas cópias de ofícios acompanhavam o expediente do ministro da Justiça. No primeiro deles, lembrava-se que Olga seria elemento indesejável,
não se aconselhando sua presença no território nacional. No segundo
documento, que em seguida cito, relatou-se a prisão de Olga, que teria
sido detida na residência de Luiz Carlos Prestes, “de quem se
declara esposa, sem dizer, porém, onde foi realizado o casamento, como
também haver se recusado a fazer quaisquer declarações sobre a sua
qualificação, além do seu nome e da sua qualidade de esposa do dito
indivíduo”.
O pedido de Habeas Corpus foi negado pelo Supremo
Tribunal Federal. Por maioria, não se conheceu do pedido, com base no
artigo 2º do Decreto 702, de 21 de março de 1936, que vedava a
utilização do remédio, naquele caso. Segue o teor da decisão:
“Vistos,
relatados e discutidos estes autos de habeas-corpus impetrado pelo Dr.
Heitor Lima em favor de Maria Prestes, que ora se encontra recolhida á
casa de detenção, a fim de ser expulsa do território nacional, como
perigosa á ordem pública e nociva aos interesses do país: A Corte
suprema indeferindo, não somente a requisição dos autos do respectivo
processo administrativo, como também o comparecimento da paciente e bem
assim a perícia médica afim de, constatar o seu alegado estado de
gravidez, e atendendo a que a mesma paciente é estrangeira e a sua
permanência no país compromete a segurança nacional, conforme se
depreende das informações prestadas pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça;
atendendo a que, em caos tais não a como invocar a garantia
constitucional do habeas-corpus, á vista do disposto no art. 2º do
decreto nº 702 de 21 de Março deste ano. ACORDA, por maioria, não tomar conhecimento do pedido. Custas pelo impetrante. Corte Suprema, 17 de Junho de 1936.”
Os
ministros do Supremo Tribunal Federal não conheceram do pedido, com
exceção dos ministros Carlos Maximiliano, Carvalho Mourão e Eduardo
Espínola, que conheciam e indeferiram. Entre os que não conheceram o
pedido, o relator, Bento de Faria, e os demais, Edmundo Lins (presidente
da Corte), Hermenegildo de Barros (vice-presidente), Plínio Casado,
Laudo de Camargo, Costa Manso, Octávio Kelly e Ataulfo de Paiva.
Preocupo-me, especialmente, com o voto do Ministro Carlos Maximiliano,
que conheceu do pedido, porém o indeferiu.
A paciente foi
deportada. Estava grávida. Presa na Alemanha, aguardando a morte em um
campo de concentração, cuidando da criança recém-nascida, Olga manteve
permanente correspondência com Prestes. Enquanto aguardava desfecho de
situação imprevisível, Olga cuidava da criança que nasceu na prisão
alemã. Trata-se do deslocamento da pena, em desfavor de algum que
transcende ao acusada que, a propósito, ainda não fora efetivamente
julgada. Em 7 de setembro de 1937, Olga, em passo de muita ternura,
descrevia para Prestes os avanços da pequena garota:
“Estes
últimos tempos, o desenvolvimento da Anita avança cada vez mais
rapidamente; quase que diariamente ela “sabe” alguma coisa nova. É
interessante como a curiosidade e as brincadeiras são os motores de um
desenvolvimento físico sempre novo. Ao pé da minha cama, encontra-se uma
mesinha. Quando ela está sentada, não consegue ver tudo o que se passa.
No início, ela fazia força para subir pela grade da sua cama, mas agora
já consegue ficar em pé e suas mãozinhas pegam tudo que se encontra na
mesa. Um dia destes, quando eu ainda não havia absolutamente entendido a
nova situação, procurava desesperadamente o meu pedaço de pão, que
acabavam de me dar. Finalmente, descobri que estava com a pequenina, que
mastigava com fervor seu novo ‘brinquedo’.”
Em 8 de novembro
de 1937 Olga escrevia a Prestes que fora obrigada a desmamar a pequena
garota que tinham. Pressentia que em breve a criança seria afastada. Em
carta de 12 de fevereiro de 1938, quando Olga completava 30 anos,
escrevia e lembrava que passara os dias mais tristes da vida: a criança
fora dela retirada. Com a avó, a garota encontrava-se fora da prisão. Em
11 de março Olga escrevia que fora removida para a Alemanha Central,
dizia-se acamada, com febre, devido a uma crise de fígado. Em 5 de
novembro de 1941 Olga escrevia a última carta que dela Prestes recebeu.
Nela, Olga perguntava que flores Prestes preferiria na mesa: tulipas
vermelhas, ou rosas? A execução teria vindo logo em seguida.
Aproximo-me
da conclusão de Fernando Morais, e registro inusitado caso de pena de
morte no Direito brasileiro, isto é, se os efeitos da expulsão
redundaram na execução da paciente em campo de concentração na Alemanha.
Como observou Fernando Morais (1989), trata-se de história que mostra
como Hitler recebera de presente a mulher de Luís Carlos Prestes, “uma judia comunista que estava grávida de sete meses”.
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