Empréstimo consignado: Analfabetismo não é argumento para anular empréstimo
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou
Apelação do Banco Bradesco e restabeleceu a validade jurídica de
contrato entabulado com um analfabeto que se considerou ludibriado ao
contrair empréstimo consignado. O colegiado se convenceu, ao contrário
do juízo de primeiro grau, de que a instituição financeira não se
aproveitou da vulnerabilidade do consumidor. O acórdão foi proferido na
sessão de julgamento ocorrida dia 13 de dezembro.
Na Comarca de
Porto Alegre, o aposentado ajuizou Ação Anulatória de Negócio Jurídico
em desfavor do Bradesco. Ele disse que foi coagido a contrair empréstimo
e que não conhecia todas as cláusulas do contrato, pois sequer sabe ler
— o que evidenciaria vício de consentimento.
A instituição
financeira se defendeu. Afirmou que o autor estava acompanhado de pessoa
letrada e de sua confiança, que, inclusive, assinou o contrato. O banco
garantiu que a contratação foi realizada mediante a entrega de toda
documentação necessária. Logo, não houve coação, tampouco ludibrio.
Sentença procedente
A juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, titular da 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre julgou procedente o pedido do aposentado, por entender que este foi vítima de prática comercial abusiva. No seu entendimento, o Bradesco se valeu da vulnerabilidade do consumidor, em razão de sua idade, saúde e condição social. Trata-se, discorreu, de prática comercial vedada pelo artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, titular da 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre julgou procedente o pedido do aposentado, por entender que este foi vítima de prática comercial abusiva. No seu entendimento, o Bradesco se valeu da vulnerabilidade do consumidor, em razão de sua idade, saúde e condição social. Trata-se, discorreu, de prática comercial vedada pelo artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
‘‘Ainda que o
réu sustente a legalidade do contrato, com a alegação de que o autor
estava acompanhado por terceiro, que leu e assinou o contrato, não vejo
possibilidade de superar a não-alfabetização e condição social do
demandante (autor) e manter a contratação’’, justificou a magistrada.
Virada no TJ
O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Pedro Celso Dal Prá, foi à minúcia para demonstrar que o panorama apontado na petição inicial não se sustentava e que, em decorrência, inexistiu vício de consentimento a macular o contrato.
O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Pedro Celso Dal Prá, foi à minúcia para demonstrar que o panorama apontado na petição inicial não se sustentava e que, em decorrência, inexistiu vício de consentimento a macular o contrato.
Primeiramente, observou que o
aposentado esteve acompanhado do seu irmão quando da assinatura do
contrato, fato que contraria a alegação da inicial, de que não estaria
‘‘acompanhado de nenhuma pessoa que pudesse o auxiliar e zelar pelos
seus interesses’’. O aposentado foi, portanto, assistido por pessoa
alfabetizada e de sua confiança, assinalou o desembargador.
A
alegação de ter sido induzido em erro, em razão da idade avançada e
falta de instrução também não pode ser levada em conta, diz a decisão,
pois não há qualquer notícia de sua eventual incapacidade para os atos
da vida civil. ‘‘O fato de o recorrente ser analfabeto não possui o
condão, de per si, de nulificar o contrato por ele firmado, e
que preenche os requisitos formais pertinentes. E até porque o
analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total
da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil’’,
encerrou o relator, ao dar provimento à Apelação, no que foi seguido
unanimemente.
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