Estágio probatório: Dependência química não justifica faltas de servidor
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve
sentença que negou reintegração de um técnico judiciário exonerado por
não alcançar a pontuação necessária para aprovação no estágio
probatório. No recurso, ele disse que não era possível medir seu
desempenho em razão da dependência química por álcool e drogas, além de
apontar vícios no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
O
tribunal não constatou nenhuma ilegalidade no PAD instaurado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) que
culminou com a demissão do técnico. Segundo a corte, foram observados
todos os requisitos legais, com direito ao contraditório e à ampla
defesa, nas várias etapas do processo.
O juiz federal João Pedro
Gebran Neto, convocado ao TRF-4, que relatou a Apelação Cível, observou
que cabe ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do ato
administrativo. Ou seja, não pode entrar na análise do mérito do ato,
sob pena de usurpar a função administrativa, prerrogativa do tribunal
trabalhista. O acórdão foi proferido dia 18 de dezembro. Ainda cabe
recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
As razões da sentença
Segundo os autos, desde o seu ingresso no serviço público, ocorrido em março de 2006, o autor da ação apresentou dificuldades no desempenho de suas tarefas. Até 2008, ele esteve envolvido com álcool e drogas e chegou a ser internado duas vezes para tratamento da dependência. Em função das frequentes ausências, de forma injustificada, foi exonerado da função no início de maio de 2009.
Segundo os autos, desde o seu ingresso no serviço público, ocorrido em março de 2006, o autor da ação apresentou dificuldades no desempenho de suas tarefas. Até 2008, ele esteve envolvido com álcool e drogas e chegou a ser internado duas vezes para tratamento da dependência. Em função das frequentes ausências, de forma injustificada, foi exonerado da função no início de maio de 2009.
O juiz Diógenes Tarcísio
Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, constatou, com
base nas provas documentais e testemunhais, que houve manifesta relação
de causa e efeito entre dependência química e o comportamento desidioso
que levou à exoneração do técnico judiciário.
De acordo com o
juiz, "o que se está a avaliar nesta demanda é se, a despeito da
comprovada patologia de que é o autor portador e em razão de suas
consequências sobre o comportamento funcional do servidor, pode a
Administração Pública reconhecê-lo como inabilitado para o serviço
público e, por conseguinte, exonerá-lo, tal como realizado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região".
Para dar essa resposta, o
juiz citou as disposições do artigo 20, da Lei 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da
União e suas autarquias, e diz: "Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do
cargo, observados os seguinte fatores: I - assiduidade; II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V-
responsabilidade".
Esse é o período, registrou o juiz, que a
Administração Pública, com seu poder discricionário, dispõe para avaliar
a capacidade do servidor às demandas efetivas do cargo que ocupa. Neste
interregno de tempo, será aferida, além da suficiência física e
intelectual, já demonstrada com a aprovação no concurso, a adequação
moral e pessoal do servidor às exigências práticas que o desempenho do
cargo público impõe.
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