Trânsito em julgado deve ser adequado a cada caso
Ultimamente
muito tem se discutido sobre a possibilidade da expedição de mandado de
prisão pelo Supremo Tribunal Federal, antes que ocorra o trânsito em
julgado formal e material das condenações, nos casos em que a Suprema
Corte atua em sede de Ação Penal Originária.
Em matéria penal, a
coisa julgada deve ser entendida como a qualidade de imutabilidade da
decisão judicial de mérito ou de seus efeitos, após se esgotarem todos
os recursos cabíveis.
Esse conceito, mais moderno, que vem sendo
propagado pela doutrina acerca da imutabilidade da decisão judicial, tem
como base estrutural o pensamento de Liebman, ao prelecionar que "a
coisa julgada não é um efeito da sentença e muito menos pode
identificar-se com a eficácia declaratória da mesma sentença: a coisa
julgada é algo mais que se acresce à decisão para aumentar a sua
estabilidade" (in Manuale di Diritto Processuale Civile, 3ª ed., vol. III, Milano, 1976, pág. 137).
Ao
aplicar o instituto da coisa julgada no processo penal, em regra, o
Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que,
inexistindo o trânsito em julgado da decisão judicial de mérito, se
mostra impossível o cumprimento imediato da pena de prisão, ressalvados
os casos de prisão cautelar.
Desde o reconhecimento da
inconstitucionalidade da execução provisória da pena no julgamento do HC
84.078 pelo STF, a Corte Suprema assentou o entendimento de que o
cumprimento antecipado da pena ofende o direito subjetivo constitucional
de não-culpabilidade. Esse posicionamento se embasa, de forma
relevante, no Pacto de São José da Costa Rica, ao estabelecer que “toda
pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência
enquanto não se comprove legalmente sua culpa” (art. 8º, I).
Recentemente
o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, requereu a prisão
imediata dos acusados nos autos da Ação Penal Originária 470/MG. No
entanto, embora tenha o procurador-geral alegado que foi a primeira vez
que o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre um pedido de execução
imediata de pena decretada pelo próprio Tribunal, e que acima dele
inexiste instância revisora, o presidente do Supremo Tribunal Federal
negou o pleito e reafirmou o entendimento de não ser cabível o início da
execução penal antes do trânsito em julgado da condenação e, no caso
específico, completou o ministro Joaquim Barbosa a prisão cautelar não
se justificava.
De outra banda, noticiou a Folha de São Paulo, na
edição de 9 de janeiro de 2013, coluna Painel, que, nos autos da Ação
Penal Originária 396/RO, em que figura como réu o deputado Natan
Donadon, o procurador-geral da República também requereu no dia 8 de
janeiro, a execução imediata da pena aplicada ao mencionado deputado
federal. Segundo relatou o procurador-geral da República, o acusado foi
condenado pelo Supremo Tribunal Federal em sua composição plenária, a 13
anos, 4 meses e 10 dias de prisão em regime inicialmente fechado.
Apontou
ainda o procurador-geral da República, que o acórdão condenatório foi
impugnado por meio de embargos de declaração, que foram desprovidos pelo
Plenário do STF em 13 de dezembro de 2012 e, muito embora não tenha
sido publicado o acórdão dos embargos de declaração e, consequentemente,
ainda não tenha sido formalizado seu trânsito em julgado, a aplicação
imediata da pena de prisão é medida que se impõe, pois o acórdão
condenatório carrega a característica de definitividade. (doc.
8901-PGR-RG, petição datada de 8.1.2013)
A comparação entre os
casos mencionados determina a necessidade de se fazer um corte temporal
em relação ao processo da Ação Penal Originária 470/MG (mensalão) e a
Ação Penal Originária 396/RO (deputado Natan Donadon).
Na Ação
Penal Originária 470/MG (mensalão), sequer houve a publicação do acórdão
condenatório. Assim, a meu ver, não ocorreu a concretização da
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se aqui corretamente o
entendimento da impossibilidade de se iniciar o cumprimento das penas
impostas aos réus, porquanto os recursos cabíveis em relação à
condenação podem levar à sua alteração, no que tange à fixação das penas
e seu regime de cumprimento.
Estando a jurisdição aberta à
interposição inicial de embargos de declaração, ainda que de forma
excepcional e atípica, pode ocorrer a modificação do julgado por meio do
que parte da doutrina e jurisprudência denomina efeitos infringentes ou
modificativos, afastando, por ora, a conclusão de que o acórdão, neste
caso, possui carga de definitividade.
A respeito, vejamos a
doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, que inclusive cita alguns
entendimentos jurisprudenciais sobre o tema:
A doutrina e a
jurisprudência, contudo, admitem, em casos excepcionais, a hipótese dos
chamados embargos de declaração com efeito infringente, em que há
alteração substancial do julgado. É de se ressaltar que a modificação
substancial do julgado só ocorre quando, em decorrência da correção dos
vícios de omissão, contradição ou obscuridade, há, por conseqüência
lógica e natural, transformação do conceito do julgado. Nesse sentido,
Adroaldo Furtado Fabrício: “Nada impede, pois, que a petição de embargos
inclua pedido de feição ‘infringente’ – mas o pedido primário do
embargante há de ser, obrigatoriamente, o de remoção de algum dos
defeitos tratados no citado artigo; só como imperativa decorrência
lógica dessa correção poderá sobrevir o provimento do pedido secundário
de modificação” (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. “Embargos de declaração:
importância e necessidade de sua reabilitação” in Meios de
impugnação ao julgado cível: estudos em homenagem a José Carlos Barbosa
Moreira. FABRÍCIO, Adroaldo Furtado (Coord.). Rio de Janeiro: Forense,
2007, p. 60). No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto do Superior
Tribunal de Justiça: “É admitido o uso de embargos de declaração com
efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de
premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se
fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do
julgamento” (STJ, 3ª T., EDcl no REsp. nº 599.653/SP, Min. Nancy
Andrighi, D.J. de 22.08.2005). Em sentido assemelhado: STF, 2ª T., Emb.
Decl. no Ag. no AI nº 410.536/RJ, Min. Cezar Peluso, j. 12.08.2008, D.J.
de 28.08.2008, STF, 2ª T., RE nº 115.911/SP, Min. Eros Grau, j.
24.06.2008, D.J. de 14.08.2008 e STF, 2ª T., Emb. Decl. RE nº
223.904/MG, Min. Ellen Gracie, j. 14.12.2004, D.J. De 18.02.2005. (“Os
embargos de declaração como recurso” in Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 179
Com
efeito, considerando que subsiste a possibilidade de atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração, o acórdão da Ação Penal
Originária 470/MG poderá em tese sofrer alterações, sendo inviável, por
enquanto, o início do cumprimento das penas impostas aos acusados.
No
entanto, na Ação Penal Originária 396/RO, o quadro processual é
diferenciado. Conforme salientou o Procurador-Geral da República na
petição em que foi requerida a prisão do deputado Natan Donadon, o
acórdão condenatório proferido pelo Supremo Tribunal Federal já foi
publicado e os embargos de declaração propostos foram julgados
improcedentes e, por via de consequência, a condenação foi mantida na
sua íntegra.
É certo que, no ato da publicação do acórdão
condenatório da Ação Penal Originária 396/RO, abriu-se para a defesa a
possibilidade de impugná-lo por meio de embargos declaratórios, para
sanar suas eventuais omissões, obscuridades ou contradições, bem como
poderia haver a remota possibilidade de se obter efeitos infringentes de
caráter modificativos.
Entretanto, diante do desprovimento dos
embargos de declaração inicialmente interpostos, inegavelmente, neste
caso, já se produziu materialmente o efeito da coisa julgada, e o
julgamento do mérito já se revestiu da qualidade da imutabilidade ou
definitividade, pois foi ele submetido ao filtro dos embargos de
declaração e o Supremo Tribunal Federal reconheceu a impossibilidade de
alteração dos fundamentos da condenação em virtude da não ocorrência dos
defeitos processuais da omissão, contradição ou obscuridade.
Assim,
salvo a existência de erro material, toda matéria e discussão relativa a
fatos inerentes à pretensão punitiva sustentada pela defesa já foram
apreciadas no julgado de mérito ação penal originária e nenhum defeito
processual foi visualizado na ocasião do julgamento dos embargos de
declaração.
Nesse passo, considerando que o Supremo Tribunal
Federal ao exercer sua jurisdição originária, não se submete a outro
órgão de caráter jurisdicional da República, tem-se por incabível, na
seara da Ação Penal Originária 360/RO, a possibilidade de revisão da
condenação.
Ademais, a qualificação da definitividade da decisão
judicial de mérito da ação penal originária 396/RO já se operou. E essa
conclusão, como dito, decorre do fato de que o referido processo penal,
neste caso, se desenvolve perante a mais alta Corte do País que não
possui instância revisora de mérito e porque os embargos de declaração
propostos já foram rejeitados e, desta forma, houve a formação plena da
coisa julgada formal e material, ainda que não tenha sido publicado o
acórdão dos embargos declaratórios.
O próprio Supremo Tribunal
Federal tem dado exemplos nesta linha de pensamento, ao decidir pela
possibilidade de ser iniciado o cumprimento da pena, quando a defesa do
acusado utiliza expedientes ou recursos protelatórios, manifestamente
incabíveis e de caráter abusivo com o objetivo de retardar o trânsito em
julgado da condenação. A respeito veja-se os seguintes precedentes do
STF: AI 715215 AgR-ED-ED, AI 759.450-ED/RJ, HC 99.157/RJ, RMS
23.481-AgR-ED-ED/DF, AI 741.016-AgR-ED-ED/RR e AI
716.970-AgR-ED-AgR-ED/RJ.
Por fim, ainda que se cogite o
ajuizamento de revisão criminal da condenação, vejo que essas conclusões
se mantêm, principalmente em razão da excepcionalidade de eventual
concessão de antecipação de tutela para sustar provisoriamente os
efeitos da coisa julgada, visto que, a princípio, a medida antecipativa
da tutela só tem cabimento em casos de teratologia, o que não se
vislumbra no julgado condenatório do Supremo Tribunal Federal na Ação
Penal Originária 396/RO.
Assim, conclui-se pela necessidade de
adequação e releitura dos institutos da coisa julgada e dos embargos de
declaração aos caracteres das ações penais originárias em trâmite
perante o Supremo Tribunal Federal e diferenciar as circunstâncias
concretas de cada caso sob a ótica do princípio da não-culpabilidade e
da necessidade de se emprestar maior efetividade as decisões judiciais
condenatórias prolatadas pela cúpula do Poder Judiciário Nacional.
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