Advogado do Banco do Brasil terá horas extras calculadas pelo divisor 100
Um
advogado do Banco do Brasil S/A que normalmente extrapolava a jornada
normal de trabalho, de quatro horas diárias, terá a aplicação do divisor
100 no cálculo das horas extras devidas. A decisão foi da Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou o entendimento da Súmula
431 do TST para dar provimento ao recurso do trabalhador, uma vez que
era incontroverso que sua carga horária semanal era de 20 horas.
Divisores
Para
que o valor das horas extras seja calculado, é necessário saber o valor
do salário-hora do empregado, já que, na maioria das vezes, o salário é
calculado por mês de trabalho. Assim, é preciso realizar uma conta
matemática para definir o valor da hora trabalhada, aplicando-se um
divisor, calculado de acordo com a jornada.
Nos
termos do artigo 64 da CLT, para se chegar ao divisor, em regra, deve
ser identificado o número médio de horas trabalhadas por dia útil na
semana, multiplicando o resultado por 30 (um mês). Por exemplo, se a
jornada é de 44 horas semanais em seis dias de trabalho, o divisor a ser
aplicado será o 220 (44/6x30). Se o salário mensal for de R$ 1.100, o
cálculo do salário-hora será feito pela divisão desse valor por 220 (R$ 5
reais).
Entenda o caso
O
empregado exercia a função de advogado e, conforme dispõe o Estatuto da
OAB, a jornada de trabalho deveria ser de quatro horas diárias,
totalizando 20 horas semanais. No entanto, sempre trabalhou além dessa
jornada, razão pela qual ajuizou ação trabalhista para receber as horas
extras após a quarta hora trabalhada.
O
Banco do Brasil se defendeu e afirmou que a jornada alegada pelo
advogado não correspondia à realidade, e que todas as horas
extraordinárias esporadicamente prestadas já haviam sido pagas.
A
5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) deferiu as horas extras e
determinou a aplicação do divisor 120 para se calcular o valor do
salário-hora. Inconformado com essa decisão, o advogado recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e afirmou que o limite
máximo da jornada semanal da categoria é de vinte horas, com jornada
diária máxima de quatro horas, não havendo previsão legal para o
trabalho nos sábados. Assim, o cálculo do divisor deveria ter como base
mensal 25 dias, chegando ao divisor 100.
O
Regional não deu razão ao trabalhador e manteve o divisor 120. Isso
porque concluiu que o parâmetro a ser adotado ao caso deveria ser o
correspondente à soma da jornada diária num período de um mês (30 dias).
Não há qualquer embasamento no pedido de que sejam desconsiderados os
dias de repouso do mês, mesmo porque o sábado nem sequer é considerado
repouso semanal remunerado, mas, sim, dia útil não trabalhado,
concluíram os desembargadores.
O
advogado levou o caso para o TST e apresentou decisões de outros
Tribunais Regionais com tese oposta à adotada pelo TRT-SC. O recurso foi
conhecido por divergência jurisprudencial e, no mérito, o relator,
ministro Brito Pereira, acolheu o apelo do trabalhador.
O
ministro explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que não
se aplica aos advogados de instituições financeiras o regime especial
previsto para os bancários. Assim, ao contrário do decido pelo Regional,
o sábado deve ser considerado como repouso semanal remunerado, e não
como dia útil não trabalhado.
Como
ficou demonstrado que o advogado estava sujeito a uma jornada de quatro
horas diárias e vinte horas semanais, o ministro aplicou a Súmula nº
431, que prevê o divisor 200 quando o trabalhador estiver sujeito a
jornada de 40 horas semanais. Decorre logicamente do verbete sumular que
o divisor aplicável à hipótese é o 100, tendo em vista estar o
trabalhador sujeito a uma carga horária de trabalho semanal com duração
de vinte horas, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-610785-67.2004.5.12.0035
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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