Fornecimento de energia elétrica interrompido gera danos morais
Por
unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento
ao recurso de Apelação interposto por Enersul - Empresa Energética de
Mato Grosso do Sul S/A contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara
de Cassilândia, que julgou procedente a ação de indenização por danos
morais em favor de R. L. dos S.
Extrai-se
dos autos que a apelada, mesmo estando com suas contas quitadas, foi
surpreendida com a presença de funcionários da empresa ré em sua
residência para efetuar o corte de fornecimento de energia elétrica, sem
qualquer aviso ou informações sobre o corte.
A
Enersul constatou em aberto no seu sistema o pagamento da fatura do mês
de dezembro/2011, porém o pagamento da fatura com vencimento em
06/01/2012 foi efetuado em 05/01/2012, conforme provam os documentos dos
autos.
R.
L. dos S. foi até o escritório da Enersul, onde foi informada que o
corte havia sido indevido e que fariam a religação. Afirma ainda a
apelada que na fatura do mês fevereiro/2012 a empresa ré cobrou taxa de
religação no valor de R$ 5,03.
A
concessionária informou que um erro de digitação no código de barras da
conta do mês de dezembro/2011 impediu a identificação e a baixa na
fatura, afirmando que o pagamento foi feito na empresa Agrocampo,
correspondente bancário do HSBC, não tendo nenhuma responsabilidade
sobre o caso.
A
consumidora pediu indenização por danos morais em valor não inferior a
R$ 20.000,00 e o juiz singular julgou parcialmente procedente o pedido
da apelante, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 7.000,00 de
indenização por danos morais.
Em
seu recurso, a Enersul alega que não deve ser condenada ao pagamento de
indenização, pois a interrupção do serviço de energia elétrica ocorreu
em virtude de terceiros - banco HSBC, o qual digitou equivocadamente o
código de barras da fatura.
O
relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, manteve a
decisão da apelada ser indenizada pela concessionária, considerando os
transtornos que sofreu e sua capacidade econômica, tendo como
embasamento a relação de consumo entre empresa e consumidor regida pelo
Código de Direito do Consumidor e o artigo 14 da Lei n. 8.078/90.
Processo nº 0800471-35.2012.8.12.0007
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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