Tribunal mantém multa a empresa se não der baixa em carteira de empregado
Condenada pela Vara do Trabalho de Itaúna (MG) em junho de 2011 a
pagar multa diária de R$ 50,00 se não proceder à baixa na carteira de
trabalho de um ex-empregado, a Intercast S.A. teve mais uma vez negado
seu pedido para cancelamento da imposição. Depois da Sexta Turma, agora
foi a vez de a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não prover recurso da empresa.
A
seu favor, a Intercast argumentou que a obrigação poderia ser suprida
pela Secretaria da Vara de Itaúna, e que seria incabível a multa. Esse,
porém, não foi o entendimento da SDI-1 e do relator dos embargos,
ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem a possibilidade de anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social pela secretaria é
suplementar e não afasta a obrigação primária do empregador de registrar
o contrato de emprego.
Prejuízo real
Ao
se posicionar pela manutenção da multa. o ministro destacou o aspecto
coercitivo da medida, que teria por objetivo obrigar o empregador a
fazer as anotações na CTPS como forma de preservar a reinserção do
empregado no mercado de trabalho. Ele ressaltou que a anotação pela
Secretaria da Vara do Trabalho deixaria evidente que o empregado
processou o ex-empregador, o que, sabidamente, não é bem visto pelo
empresariado brasileiro, ou seja, gera prejuízo real ao empregado.
Rescisão indireta
Em
maio de 2011, o trabalhador ajuizou a reclamação com pedido de rescisão
indireta, alegando alteração contratual unilateral porque a empresa o
teria rebaixado da função de fundidor para auxiliar de fundição, sem
redução salarial. Além disso, disse ter sofrido assédio moral, pelo
abalo psicológico e as situações constrangedoras a que ficou sujeito,
com brincadeiras de colegas devido ao rebaixamento.
O
pedido foi deferido pela Vara de Itaúna, que condenou a empresa ao
pagamento das verbas rescisórias e determinou que procedesse à baixa na
CTPS, com data de saída em 19/05/2011. Para isso, o autor deveria
entregar o documento na Secretaria da Vara no prazo de cinco dias após o
trânsito em julgado da decisão. Após ser intimada, a Intercast deveria
fazer a anotação em até oito dias, sob pena de, em caso de
descumprimento, ser aplicada multa diária de R$ 50,00, até o limite de
R$ 1 mil.
A
empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG),
que afastou a condenação por rescisão indireta, a multa de 40% sobre
FGTS e o aviso prévio indenizado, considerando que o trabalhador teria
pedido demissão. Entendeu que a empregadora não teria incorrido em falta
grave, pois não reduzira o salário, e que o vínculo de emprego não se
tornara insuportável para o fundidor, pois somente seis meses após a
alteração funcional foi que ele ajuizou a ação com pedido de rescisão
indireta.
No
entanto, o TRT-MG manteve a multa para o caso de a empregadora não dar
baixa na carteira de trabalho. A empresa, então, recorreu ao TST. A
Sexta Turma examinou o recurso de revista, ao qual negou provimento, e
por fim, ao julgar os embargos, a SDI-1, também negou-lhes provimento.
Para
isso, o relator dos embargos à SDI-1 se baseou no que dispõe o artigo
461, caput e parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e no
entendimento já firmado pela SDI-1, citando diversas decisões no sentido
de julgar pertinente a imposição de multa por atraso no cumprimento da
obrigação de efetuar as anotações devidas na CTPS do empregado.
Processo: E-RR-563-13.2011.5.03.0062
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