Santander terá que indenizar ex-empregada vítima de boatos
O
Banco Santander S. A. terá que indenizar uma ex-funcionária que foi
vítima de boatos espalhados por um gerente regional sobre sua conduta
moral dentro da empresa. Ao analisar o processo, a Primeira Turma
reduziu o valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$ 266 mil,
para R$ 100 mil. Segundo o relator do processo, ministro Hugo Carlos
Scheuermann, o valor deve atender aos princípios da proporcionalidade.
Boatos
Na
inicial, a trabalhadora alegou ter sofrido discriminação e preconceito,
após tomar conhecimento de comentários ofensivos sobre a sua demissão.
Segundo informou, ela ouvia que, embora a dispensa tivesse ocorrido sem
justa causa, o motivo real teriam sido desconfianças de seus superiores
de que ela estaria envolvida em operações fraudulentas de crédito. Os
boatos, de acordo com a ex-empregada, ultrapassaram as barreiras do
banco e chegaram ao conhecimento de clientes e familiares, o que lhe
causou profundo transtorno e dificuldades para arrumar outro emprego.
O
Santander negou as ofensas morais. Alegou que em tempo algum houve
qualquer tipo de ofensa verbal a qualquer um dos funcionários. Mas, de
acordo com provas testemunhais, ficou comprovado que o gerente regional
comentou numa reunião que a trabalhadora estaria envolvida em fraudes
junto com lojistas, fato que não se comprovou após sindicância
instaurada na empresa.
Ainda
de acordo com as testemunhas, a trabalhadora foi constrangida, uma vez
que os boatos chegaram ao conhecimento de outras pessoas. Diante dos
fatos relatados, a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) reconheceu
que houve dano moral e condenou o Banco a pagar R$ 266 mil reais de
indenização.
Proporcionalidade
Ao
solicitar a redução do valor fixado, o Santander recorreu, sem sucesso,
ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), que entendeu que a
condenação foi razoável em relação ao dano causado e ao porte da
empresa. A decisão fez o banco recorrer novamente, desta vez ao Tribunal
Superior do Trabalho. Ao ter o seguimento do recurso de revista negado
pelo TRT-15, apelou para o agravo de instrumento.
No
TST, o processo foi distribuído para a Primeira Turma, sob a relatoria
do ministro Hugo Carlos Scheuermann. Após conhecer do agravo de
instrumento, o ministro entendeu que a quantia fixada a título de danos
morais foi excessiva.
Ele
destacou que a doutrina e a jurisprudência levam em consideração alguns
fatores para o arbitramento da indenização, tais como a intensidade e a
duração do sofrimento, a intensidade do ânimo de ofender determinado
pela culpa ou dolo do ofensor e a condição econômica do responsável pela
lesão. O valor fixado na sentença e mantido pelo Regional não parece
razoável, tampouco proporcional ao dano noticiado, destacou o ministro.
Ao dar provimento ao recurso impetrado, reduziu o valor para R$ 100 mil.
O voto foi acompanhado por unanimidade.
Processo: AIRR-107900-13.2008.5.15.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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