TRF1 - Servidora “duplamente penalizada” em concurso de remoção poderá assumir vaga não preenchida
A
2.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a servidora da Receita Federal
lotada em Uruguaiana/RS o direito de habilitar-se em concurso interno de
remoção para uma das vagas existentes na cidade de Ribeirão Preto/SP. A
decisão confirma sentença de primeira instância proferida pelo Juízo da
22.ª Vara Federal em Brasília.
A auditora fiscal da Receita tenta desde 2006 a
remoção, pela via judicial, para a cidade do interior paulista. Ela se
submeteu ao concurso interno disciplinado pela Portaria RFB 4.590/2005
para uma das 15 das vagas então disponíveis. Ao fim do processo, 14
servidores foram contemplados, um deles com pontuação inferior à da
auditora.
A
União, parte vencida no processo, afirmou que a candidata não foi
aprovada por ter se esbarrado em alguns critérios de classificação,
entre eles o chamado “limite municipal” - que passa a ser considerado
quando atingido o “limite regional”. Alegou que o servidor com pontuação
inferior, lotado na mesma região fiscal, foi removido para Ribeirão
Preto por ter sido beneficiado pelo mesmo limite municipal, com a
entrada de outro servidor na cidade de Pelotas/RS.
Ao
analisar o caso, contudo, o relator da ação no TRF afastou os
argumentos da União. No voto, o juiz federal convocado Renato Martins
Prates manteve a decisão de primeira instância por entender que a
restritiva imposta à servidora violou o princípio constitucional da
isonomia.
O
magistrado esclareceu que a auditora foi “duplamente penalizada” com a
edição sequencial de duas portarias que regulamentavam a remoção. A
primeira (Portaria RFB 4.582/2005) estabeleceu, como um dos critérios de
pontuação final, o “índice da localidade da unidade de exercício
atual”, que conferia “peso” ao local de origem do servidor devido à
dificuldade de provimento em alguns municípios específicos.
A
segunda portaria (n.º 4.590/2005), editada dois dias depois,
estabeleceu limites de remoção por região fiscal, o que prejudicou
novamente a candidata, com base no mesmo critério relacionado ao índice
de localidade. Além disso, apontou o relator, a remoção da servidora não
prejudicaria o candidato classificado com menor pontuação porque a
última vaga do certame permaneceu ociosa.
Para
finalizar, o juiz federal Renato Martins Prates afiançou que o concurso
de remoção é uma modalidade realizada a pedido do interessado,
“independentemente do interesse da Administração”. O entendimento se
baseia no artigo 36 da Lei 8.112/90. “Não obstante a literalidade do
texto legal, a remoção não se faz contra o interesse público, mas, na
hipótese mencionada, busca conciliar esse, que se presume no momento em
que autorizado o concurso, com o legítimo interesse do servidor”,
concluiu.
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.
Nº do Processo: 0010944-71.2006.4.01.3400
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