Desagravo: prerrogativa, um direito da classe, não um privilégio!
Publicado por Elane Souza Advocacia & Consultoria Jurídica
O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal 8.906/94), no inciso XVII de seu artigo 7º, prevê que todos os inscritos nos quadros da Ordem têm direito aoDesagravo público quando ofendidos no exercício da profissão, ou em razão dela.
Art. 7º São direitos do advogado:(...)XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
Para melhor esclarecer, citaremos também o significado da palavra:
1. Que se consertou a ofensa;
2. Que ficou menos grave;
3. Abrandado, aliviado

Assim, sempre que um advogado tiver violada alguma de suas prerrogativas profissionais, a Ordem dos Advogados do Brasil atuará em seu favor, seja por meio de intervenções judiciais ou de manifestações públicas de solidariedade.
Algumas das condições previstas nas prerrogativas são: ter acesso à integra do processo e do inquérito, poder conversar de forma reservada com o cliente preso ou detido, manter o sigilo de seus documentos profissionais e a imunidade penal contra difamação e injúria em atos e manifestações no exercício profissional.

Prerrogativas não são privilégios da classe porque visam garantir os direitos dos patrocinados. Sendo o advogado inviolável no exercício da profissão, a intenção é que ele atue de forma independente, sempre no interesse de seu cliente, não se rendendo a pressões externas, como as advindas de autoridades públicas.
Fonte Lei e OAB nacional
Pesquisa: Elane F. De Souza OAB_CE 27.340-B
Foto/Créditos: OAB-RN e OABcruzalta. Org. Br
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