O retrocesso sobre a redução da maioridade penal


Publicado por Gisele de Souza Cruz da Costa
Atualmente, a redução da maioridade penal está sendo embutida de forma acalorada nos lares, devido a uma falsa sensação de justiça, que está levando muita gente a desconhecer pontos de extrema relevância, como as causas e os efeitos de redução.

A partir dos 12 anos, qualquer adolescente é responsabilizado pelos atos cometidos, através de medidas socioeducativas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que tem o objetivo de ajudá-lo a recomeçar e a prepará-lo para uma vida adulta, de acordo com o socialmente estabelecido. Faz parte de todo o processo, a aprendizagem e que ele não volte a repetir o ato infracional.
A proteção de crianças e adolescentes sempre foi uma preocupação dos juristas e de toda a sociedade. Tanto assim, que já no começo do século XX já se travava de forma incansável a luta de proteção aos poucos direitos garantidos até aquele momento. Daí nasceu o primeiro Código de proteção aos menores. Foi em 12 de outubro de 1927, que se criou por meio do Decreto 17.943, o Código que ficou conhecido como Código Mello Matos, que ganhou esse nome por ter sido desenvolvido por uma comissão de juristas cujo líder era o Jurista José Cândido de Mello Matos. O Decreto visava precipuamente à proteção da criança, do adolescente e do infanto-juvenil que até então eram desprotegidos pela lei.
Posteriormente, o Novo Código de Menores, promulgado em 10 de outubro de 1979, Lei nº 6.697, adota expressamente a doutrina da situação irregular, segundo a qual, “os menores são sujeitos de direito quando se encontrarem em estado de patologia social, definida legalmente”, segundo a expressão do juiz Allyrio Cavallieri (1984, p.85). Nas palavras do juiz, esta doutrina “é consenso da Associação Brasileira de Juízes de Menores, que propôs ao Congresso Nacional o anteprojeto do código”.
A história jurídica brasileira tem incontáveis leis, que foram editadas e que direta ou indiretamente protegiam a criança e o adolescente, até chegarmos à Constituição de 1988, que trouxe em seu bojo a cláusula pétrea que visava proteger de forma indiscutível o adolescente, tendo esta, recentemente, sido jogada no ralo comum pela Comissão de Constituição e Justiça do Congresso Nacional.
Analisando a imputabilidade penal, vemos que ela é o conjunto de condições pessoais atribuídas ao agente à capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. Desta forma, a Constituinte, quando da elaboração da Carta Cidadã, entendeu como critério determinante que o menor de 18 anos não possui maturidade suficiente para responder pelos seus atos, mesmo que o seu reconhecimento dependa de aptidão biopsíquica para conhecer a ilicitude do fato quando cometido por ele para determinar esse entendimento.
Assim, pelo artigo 228 da Constituição, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitos às normas da legislação especial (ECA), ou seja, o texto deixou claro que ao menor não se aplicará o Código Penal e sim uma legislação especial e tal contexto constitucional está no bojo das cláusulas pétreas garantidas pelo artigo 60 da Constituição Federal.
De qualquer forma, as inimputabilidades devem ser analisadas com base em uma série de elementos como os fatores biológicos, psicológicos e biopsicológicos, respeitados as diferenças entre adultos e menores, já que o período juvenil, enquanto fenômeno biológico e fenômeno psicológico na adolescência estão em um período de conclusão final da puberdade.
Da mesma forma que é indiscutível que a Constituição Federal, redigida em um contexto democrático, impôs obrigações à família, à sociedade e ao Estado quanto à promoção da dignidade da pessoa humana para a criança e o adolescente na categoria de cidadãos. Repita-se, a Lei Maior prestigia a promoção da dignidade, a igualdade e a solidariedade.
Em se tratando da modificação acerca do atual entendimento constitucional da maioridade penal não é possível, mesmo porque, sua natureza é de cláusula pétrea, e, como o Brasil, num âmbito maior, assinou o Pacto de São José da Costa Rica, o que significa, dizer que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto São José da Costa Rica — quando aprovado com observância de tais requisitos, ganhou para o Brasil, pleno status de garantia constitucional. Destacando, assim, essas garantias, como cláusula pétrea.
Uma vez assinado o referido pacto, tal mudança na redução da maioridade penal, seria possível apenas, se houvesse uma nova Constituinte, caso isso não ocorra, o Brasil estará contrariando diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pelo tratado, que garante aos jovens tratamento diferenciado, isentando-os de serem responsabilizados na esfera criminal.
De acordo com os dados atuais, os adolescentes brasileiros são muito mais vítimas de crimes do que autores, se existe um risco, este reside na violência da periferia das grandes e médias cidades, já que dados mostram que 65% dos menores infratores vivem em família desorganizada ou desestruturada, junto com a mãe abandonada pelo marido, que por vezes tem filhos de outras uniões também desfeitas e que luta para dar sobrevivência à sua prole.
Punir, pura e simplesmente o menor não gerará diminuição da incidência da violência no Brasil e estudar a proteção destinada às crianças, que procede da própria evolução dos direitos humanos, é uma obrigação social, por que não dizer, uma obrigação jurídica. Ser criança já não é apenas uma passagem para se alcançar o status de adulto, hoje, a criança é um sujeito de direitos, não um mero objeto de ações governamentais.
Assim sendo, reduzir a maioridade penal representará um retrocesso ao processo de desenvolvimento quanto à defesa, esta já garantida, e promoção do direito dos jovens no Brasil, de modo que não se pode enfrentar o problema aumentando a repressão, e o pior, devemos considerar que o Brasil tem um histórico socioeconômico de desigualdade e violência, o que só poderia gerar mais violência.
A matéria sobre a redução da maioridade penal surgiu com base no pensamento social brasileiro de se fazer justiça, e que aparentemente, aqui jaz a impunidade, porém, o que não se questiona é que o Brasil é a segunda nação mundial em população carcerária. Resumindo, o Brasil pune, mas pune mal.
O Brasil gasta fortunas para punir, mas se investisse esse dinheiro em escolas de tempo integral, a médio e longo prazo, sairia mais barato e com resultados muito melhores.
Insta esclarecer, que a matéria aprovada na Emenda Aglutinativa, recém aprovada pela Câmara dos Deputados não teve qualquer estudo jurídico.
A maioria dos adolescentes marginalizados não surgem ao acaso. Eles são obras de um estado de injustiça social que gera e agrava a pobreza em que sobrevive grande parte da população.
O estado de violência e desigualdade social que o Brasil vive, não serão resolvido com adoção de leis penais mais severas. O processo exige que sejam tomadas medidas capazes de romper com a banalização da violência e seu ciclo. Ações no campo da educação demonstram-se positivas na diminuição da vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime e à violência.
É necessário esclarecer que o ECA prevê seis medidas educativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. A medida é aplicada, caso a caso, variando de acordo com a gravidade da situação, do ato infracional.
A punição já é severa, a legislação brasileira prevê a privação de liberdade para o adolescente que comete ato infracional. Sendo de até 3 anos de internação, mais 3 em semiliberdade e outros 3 em liberdade assistida. Esta pena, pode chegar a 9 anos, tornando o regime socioeducativo, mais rígido que o carcerário, haja vista, a não progressão de pena. Esse adolescente recebe direito a educação, cultura e liberdade na prática religiosa, envolvendo toda a família. A inserção desses jovens no sistema penal brasileiro é completamente ineficaz e os tornará estudantes do crime e, evidentemente, com chances de reincidência, uma vez que as taxas nas penitenciárias são de 70%, enquanto no sistema socioeducativo estão abaixo de 20%.
Estudos revelam que não há relação direta de causalidade entre a adoção de soluções punitivas e repressivas e a diminuição dos índices de violência.
De forma absoluta, a redução da idade penal representará um retrocesso civilizatório de desenvolvimento quanto à defesa, garantia e promoção dos direitos dos jovens no Brasil.
Nossa Constituição federal de 1988 assegura, nos artigos  e , direitos fundamentais como educação, saúde, moradia, etc. Com muitos desses direitos negados, a probabilidade do envolvimento com o crime aumenta, sobretudo entre os jovens.

Gisele de Souza Cruz da Costa. Advogada - Graduada pela UNAMA-PA-97/Conselheira Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente-CEDCA/Membro da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente OAB/PA/Membro do Comitê de Enfrentamento à Violência Sexual contra Criança e Adolescente/Membro do Comitê de Erradicação do Trabalho Infantil/Especialista em Direito da Criança e do Adolescente pelo IPED - Instituto Politécnico de Ensino à Distância.
Bibliografia
Revista Consultor Jurídico
A Arte de Governar Crianças, 3ª ed.

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