Sociedade de fato Contribuição para patrimônio permite divisão de bens
A
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou decisão da Justiça
gaúcha que determinou a ex-companheiro a divisão de bens adquiridos
durante o relacionamento. A decisão excluiu dessa divisão os bens já
destinados antes à esposa, em separação judicial, e reconheceu a
participação indireta da ex-companheira na formação do patrimônio.
“As conclusões adotadas pelo tribunal de origem, no sentido de que em sociedades de fato, como a relatada neste processo, pode se evidenciar o esforço comum no aumento patrimonial do casal, por meio de contribuição indireta, evidenciam a perfeita sintonia com o raciocínio adotado pela jurisprudência do STJ, o que torna inviável o recurso especial”, concluiu a ministra.
Segundo a relatora, o TJ-RS teve o cuidado de separar devidamente a situação dos companheiros antes da Constituição de 1988 — aplicando a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal e o conceito de sociedade de fato — e depois de sua promulgação e da regulação legal desse tipo de união.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
“As conclusões adotadas pelo tribunal de origem, no sentido de que em sociedades de fato, como a relatada neste processo, pode se evidenciar o esforço comum no aumento patrimonial do casal, por meio de contribuição indireta, evidenciam a perfeita sintonia com o raciocínio adotado pela jurisprudência do STJ, o que torna inviável o recurso especial”, concluiu a ministra.
Segundo a relatora, o TJ-RS teve o cuidado de separar devidamente a situação dos companheiros antes da Constituição de 1988 — aplicando a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal e o conceito de sociedade de fato — e depois de sua promulgação e da regulação legal desse tipo de união.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Comentários
Postar um comentário