Trabalhador viciado em crack terá de ser readmitido
Um
trabalhador viciado em crack, cocaína, álcool e maconha conseguiu
anular a demissão e ainda vai reassumir suas funções no Hospital Mãe de
Deus, em Porto Alegre. A determinação partiu de decisão
tomada pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do
Sul que, por maioria maioria, classificou como discriminatória a
dispensa, pelo fato de o empregador estar ciente de que o funcionário
era dependente químico. O acórdão é datado do dia 22 de novembro de
2012.
No primeiro grau, a sentença
proferida pela juíza substituta Luciana Kruse, da 16ª Vara do Trabalho
de Porto Alegre, indeferiu os pedidos do trabalhador, por entender que
não ficou provada a prática de discriminação por parte do empregador,
como dispõe o artigo 1º da Lei 9.029. Nem que a demissão esteja ligada à
doença ou ao tratamento realizado para desintoxicação. Logo, o
empregador teria exercido, apenas, o seu ‘‘direito potestativo’’ (não
precisa justificar a demissão).
No TRT, o relator do recurso de
Apelação, juiz convocado Fernando Luiz de Moura Cassal, reformou a
decisão de primeiro grau, por ver ‘‘robustas provas’’ de fatos ligados
ao ato de despedida do autor da ação, presumindo discriminação. Após
detalhar as peregrinações do trabalhador aos médicos — com episódios de
internação e afastamento previdenciário —, deduziu que o tratamento
psiquiátrico, por si só, não o torna inapto para o trabalho.
Para o
relator, exatamente por tal razão, ‘‘presume-se que o reclamado
(hospital), ciente da patologia do reclamante, ao despedi-lo logo após
ter retornado da primeira internação psiquiátrica, oportunidade em que
poderia estar dando os primeiros passos na direção de uma eventual
reabilitação física e psíquica, age movido por discriminação’’.
Assim,
sob o enfoque da Lei 9.029/95 e da jurisprudência que proíbe a dispensa
discriminatória — por estigma ou preconceito —, o relator deu ganho de
causa ao autor da ação. Ele conquistou o direito à reintegração no
emprego, no mesmo cargo e funções desempenhadas, com pagamento da
remuneração integral de todo o período do afastamento, inclusive o
restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições vigentes até o
ato da despedida discriminatória.
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