Dirigentes de associação de servidores têm dever de prestar conta de gestão
A
6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve determinação para que
dirigentes de associação de servidores de órgão público prestem contas
de sua gestão aos atuais titulares da agremiação, no prazo de 48 horas.
Toda a cúpula da entidade acionada apelou, alguns individualmente,
outros em grupo. Todos alegaram não ter legitimidade para responder ao processo.
Todavia,
a câmara só reconheceu a ausência de vínculo de um dos quase vinte
integrantes do corpo diretivo da associação. Isso porque ele foi
empossado, assumiu o cargo mas deixou a associação em período anterior
àquele cujas contas são agora exigidas.
O
relator do processo, desembargador Jaime Luiz Vicari, observou que,
constatada a existência do direito de exigi-las e o correlato dever de
prestá-las, a pretensão deduzida merece acolhimento, com prazo de 48
horas para a desincumbência por parte do réu, sob pena de, não o
fazendo, ser-lhe defeso impugnar as contas apresentadas pelo autor.
De
acordo com os autos, uma auditoria profissional contratada apresentou,
em seu relatório, três problemas: ausência de escrituração contábil no
período compreendido entre janeiro de 1999 e 30 de junho de 1999;
pagamentos efetuados pela diretoria sem documentos que os legitimem ou
comprovem sua finalidade; e venda de imóvel sem observância do estatuto
social.
Os
magistrados concluíram que todo e qualquer gestor de bem ou direito,
comum ou alheio, está obrigado a prestar contas acerca das despesas e
receitas sob sua administração. Os
apelantes alegaram que os autores não esgotaram todas as possibilidades
na esfera administrativa, mas a câmara entendeu que o acesso à Justiça é
verdadeira garantia constitucional dos cidadãos, que não pode ser
limitada pela exigência de esgotamento das esferas administrativas, na
medida em que é dever do Estado prestar a tutela jurisdicional e
conhecer as questões que lhe são levadas.
Ainda
conforme o processo, o estatuto social estende a responsabilidade por
eventuais desfalques patrimoniais a todos os membros da diretoria,
atribuindo-lhes maior relevância na atuação e no controle patrimonial da
associação. Por essa razão, ainda que não possuam diretamente o poder
diretivo ou decisório, todos os membros da direção, inclusive os
suplentes, devem responder pelas despesas insuficientemente
justificadas, ressalvada prova robusta, aqui inexistente, de não terem
participado do ato. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.004785-1).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
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