Liminar suspende efeitos de lei que desrespeitava acordos coletivos e convenções
Os
desembargadores do Órgão Especial do TJ do Rio foram unânimes ao
conceder liminar à Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro
(Firjan) para impugnar a norma (art. 1º da lei fluminense nº 6.402 de
08/03/2013), que instituiu pisos salariais no estado para as categorias
profissionais.
A expressão “que o fixe a maior”, contida no dispositivo
legal, afastaria o resultado das convenções ou dos acordos coletivos de
trabalho. “Se pagarem aos
funcionários com base neste artigo, depois não poderão voltar atrás,
caso seja declarado inconstitucional”, explicou o desembargador Cláudio
de Mello Tavares. A decisão dos magistrados foi na sessão desta
segunda-feira, dia 1º de abril. O mérito da ação ainda será julgado.
De
acordo com os desembargadores, a norma extrapolava os limites da
delegação da Lei Complementar Federal nº. 103/2000, que também autoriza
os estados e o Distrito Federal a deliberarem sobre o mesmo tema.
Segundo
o relator da decisão, desembargador Claudio de Mello, a lei estadual
violaria tanto a Constituição Federal quanto à LC 103/2000. A primeira
garante às categorias profissionais e econômicas a autonomia sindical,
sendo-lhe autorizada, inclusive, a flexibilização do salário, desde que
respeitado o salário mínimo nacional. Já a segunda, possibilita aos
estados e o Distrito Federal instituir, através de uma lei de iniciativa
do Poder Executivo, o mencionado piso para os empregados que não tenham
piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
De acordo com o magistrado, estão presentes os requisitos legais que autorizam o deferimento da cautelar pleiteada. “Há
a necessidade de os empregadores de diversos níveis econômicos do
Estado fecharem, com urgência, a folha salarial, bem como a folha de
pagamento”, disse o desembargador na decisão, que acrescentou. “Caso
remunerem seus trabalhadores pelo piso salarial fixado a maior pela
norma impugnada, os empregadores não poderão, no futuro, voltar a pagar o
salário acordado em negociação coletiva, por força do princípio da
irredutibilidade salarial”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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