Ministra esclarece decisão sobre vagas para deficientes em concursos da PF
A
ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia atendeu a um
pedido da União no Recurso Extraordinário (RE) 676335 e esclareceu
alguns pontos sobre sua decisão pela obrigatoriedade de reserva de vagas
a pessoas com deficiência nos concursos públicos para escrivão, perito
criminal e delegado da Polícia Federal. Ao impor tal obrigatoriedade, a
ministra aplicou jurisprudência do STF no sentido de que a destinação de
vagas em concursos públicos às pessoas com deficiência física obedece
ao artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal.
Em
seu despacho, a relatora destacou que os esclarecimentos são em relação
ao modo pelo qual se garantiria o direito de acesso aos cargos públicos
pelas pessoas com deficiência e a compatibilidade de eventuais
condições especiais dos candidatos com as funções a serem exercidas
pelos que vierem a ser aprovados, nesse caso, pela Polícia Federal.
Segundo
a relatora, é preciso levar em conta, necessariamente, as atribuições
inerentes aos cargos postos em disputa, a relevância dos serviços
prestados por essa instituição à sociedade brasileira e a possibilidade
do desempenho das funções pelo nomeado.
Porém,
ela asseverou que a alegação de que nenhuma das atribuições inerentes
aos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas
portadoras de uma ou outra necessidade especial “é incompatível com o
ordenamento jurídico brasileiro, marcadamente assecuratório de direitos
fundamentais voltados para a concretização da dignidade da pessoa
humana”.
Por
essa razão, afirmou que não é possível admitir “abstrata e
aprioristicamente” que qualquer tipo de deficiência impede o exercício
das funções inerentes aos cargos oferecidos nesses concursos, mas
reconheceu que os cargos oferecidos pelos concursos da Polícia Federal
não podem ser desempenhados por pessoas com limitação física ou
psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno
desempenho das funções para as quais concorrem.
Tipos de limitação
“A
depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo
pretenso candidato, poderá haver prejuízo ou comprometimento das
atividades a serem desempenhadas, próprias do cargo, o que impede que
ele possa ser admitido ou aprovado na seleção pública”, afirmou a
ministra. De acordo com ela, “o domínio dos sentidos, das funções
motoras e intelectuais pelo candidato é fator que o habilita para o
cumprimento das atribuições do cargo”. E por isso existe a possibilidade
de os candidatos com deficiência que os torne incapacitados para
atividades policiais típicas dos cargos serem excluídos do concurso
público.
Todavia,
ela ressaltou que as razões dessa exclusão deverão estar pautadas pelos
princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da
impessoalidade, visando assegurar a eficácia da prestação do serviço
público e o interesse social. Conforme destacou, caberá à Administração
Pública, por meio dos órgãos competentes para avaliar e resolver as
questões do concurso, avaliar as limitações físicas ou psicológicas dos
candidatos deficientes que efetivamente comprometam o desempenho das
atividades inerentes aos cargos a serem preenchidos, seguindo critérios
objetivos previstos em lei e reproduzidos no edital do concurso.
Ela
ainda ressaltou que a Constituição determina a possibilidade de se ter
acesso aos cargos públicos, cujo desempenho não fique comprometido pela
limitação do candidato e o objetivo dessa regra é impedir a
discriminação. Mas também é certo, segundo a ministra, que não é
possível que alguém impossibilitado de exercer as funções do cargo seja
admitido ou aprovado em concurso em detrimento do interesse público.
“Fosse esse o caso se teria o interesse particular sobrepondo-se ao
interesse público, o que não é admissível”, afirmou ao lembrar que o
cargo público não pode ser inutilizado ou mal desempenhado por limites
do servidor público.
Por
fim, a ministra esclareceu que a banca examinadora responsável pelo
concurso poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas
necessidades especiais os impossibilitem do exercício das atribuições
inerentes ao cargo para o qual estiverem concorrendo.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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